Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 009/2025
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 006/2025
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação de Estrada Alceu de Deus Collares à atual Estrada Comendador Ismael Chaves Barcellos – Estrada do Conde"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares (PDT) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2025 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação de Estrada Alceu de Deus Collares à atual Estrada Comendador Ismael Chaves Barcellos – Estrada do Conde”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2025 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a pessoa já falecida, conforme a justificativa, que contém sua biografia.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

...

  1. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954)

Portanto, da análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2025 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, entende-se não haver óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Importante destacar que a proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 4.015, de 14 de julho de 2021, já que não há moradores no local, conforme relatado pelo Cadastro Imobiliário. A proposta também contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2025, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 22 de janeiro de 2025.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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