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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de responsabilizar o locatário em levar os animais quanto da entrega da casa ao locador, sob pena de responder pelo crime de abandono. O abandono de animais, em especial os animais domésticos, como cães e gatos, é um problema que afeta todo o Brasil, principalmente os grandes centros urbanos. Com base em dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil já é o segundo país na quantidade de animais de estimação, com 139,3 milhões em 2018, e a Organização Mundial da Saúde estima que só no Brasil existem mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. Atualmente, a lei 9.605/98 considera crime ambiental os maus-tratos a animais, com pena de detenção de três meses à 1 ano e multa. Com a nova redação dada pela Lei 14.064/20, coíbe, mediante pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição de guarda, os maus-tratos contra cães e gatos. Diante de tal quadro, o presente projeto de lei complementar tem como principal objetivo o bem-estar animal e a preservação da saúde pública. O legislador, no artigo 164 do Código Penal Brasileiro, prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses ou multa, para quem deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 16 de Janeiro de 2025. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 30/01/2025 11:25:45
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Documento publicado digitalmente por ROBERTA CEZAR DIAS em 16/01/2025 ás 14:59:25.
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