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O presente projeto de lei visa conscientizar toda a população sobre a "Manobra de Heimlich", uma técnica simples, mas de extrema importância, que pode salvar inúmeras vidas em situações de emergência. A "Manobra de Heimlich" é especialmente útil e essencial em casos em que um corpo estranho bloqueia a passagem de ar para os pulmões. A asfixia, sendo uma causa comum de morte por engasgo com alimentos, ocorre devido a uma súbita queda na oxigenação do corpo, podendo levar ao óbito em poucos minutos, caso não seja tratada rapidamente. Balas, doces, bombons e alimentos diversos, por sua vez, estão frequentemente associados a esse tipo de incidente, já que, quando deglutidos de forma inadequada, podem bloquear as vias respiratórias e impedir a passagem de ar ao ficarem presos na garganta. Quando algo obstrui a passagem de ar, não há tempo suficiente para aguardar a chegada de um socorro médico, o que torna essencial a intervenção imediata da pessoa mais próxima. Nesse momento crítico, a "Manobra de Heimlich" pode fazer toda a diferença. Essa técnica, inicialmente reconhecida pela Cruz Vermelha, foi adotada e amplamente difundida no mundo como um método salvador de vidas. Trata-se de uma espécie de tosse "artificial" ou "auxiliada", cujo objetivo é expelir o objeto ou alimento que está obstruindo a traqueia da vítima. Em vários países, essa manobra já é considerada de domínio público, sendo comum encontrar cartazes com suas instruções, especialmente em restaurantes, locais de grande circulação de pessoas e estabelecimentos alimentícios. Diante do exposto, considerando a relevância e o impacto social deste projeto, que busca garantir mais segurança à população e minimizar os riscos de fatalidades por asfixia, peço o apoio e a aprovação dos nobres pares para esta iniciativa. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 15 de Janeiro de 2025. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 15/01/2025 19:30:15
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Documento publicado digitalmente por SCHEILA SILVA BASSUALDO em 15/01/2025 ás 19:29:40.
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