Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 001/2025 ESPÉCIE: Moção

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 04/02/2025

Apresento a V.Exa., nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a  presente MOÇÃO DE APELO ao SENADO FEDERAL, pela aprovação do PL nº 2294/2024, que “Altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina.”, de autoria do Senador Astronauta Marcos Pontes, para que seja encaminhada aos seguintes destinatários: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected],br, [email protected], [email protected], bem como, pedimos ao Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora, Sr. Rodrigo Otavio Pacheco Soares que encaminhe através de seu gabinete aos demais Senadores desta Casa. 

Justificativa

A presente moção visa dar apoio ao Projeto de Lei nº 2294/2024 que tramita no Senado Federal, propondo alterações na Lei Nº 3.268/57, conforme segue:

Projeto de Lei nº 2294/2024 (aguarda designação do relator)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-B:

“Art. 17-A. Somente poderão se inscrever no Conselho Regional de Medicina os médicos que tenham sido aprovados no Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

§1º O Exame Nacional de Proficiência em Medicina será oferecido pelo menos duas vezes ao ano em todos os Estados e no Distrito Federal.

§2º O Exame Nacional de Proficiência em Medicina avaliará competências profissionais e éticas, conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, com base nos padrões mínimos exigidos para o exercício da profissão, tendo como objetivo aferir a qualidade da formação dos concluintes de graduação em Medicina e sua habilitação para a prática médica.

Art. 17-B. Compete ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação e a coordenação nacional do Exame Nacional de Proficiência em Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação, em sua jurisdição, do Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

§1º Os resultados do Exame Nacional de Proficiência em Medicina serão comunicados ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde pelo Conselho Federal de Medicina.

§2º O Exame Nacional de Proficiência em Medicina fornecerá exclusivamente ao participante a avaliação individual obtida, vedada a divulgação nominal de resultados.”

Art. 2º Ficam dispensados da realização do Exame Nacional de Proficiência em Medicina, a que se referem os arts. 17-A e 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em Conselho Regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de um ano após a data de sua publicação.

A medicina é uma das profissões mais nobres e essenciais da sociedade, do qual desempenha papel crucial na manutenção e recuperação da saúde das pessoas, prevenindo e tratando doenças, além de contribuir para o bem estar geral de todos.

Além disso, a medicina esta em constante evolução, incorporando descobertas e tecnologias que agregam a cada dia mais melhorando o cuidado dos pacientes, sendo fundamental a dedicação e conhecimento dos profissionais.

Sendo assim, a realização de um exame nacional para o exercício da profissão é igualmente importante, pois irá garantir que todos os médicos possuam um nível mínimo de conhecimento e habilidades, minimizando riscos e garantindo que os profissionais da medicina estão aptos para exercer a função e oferecer o melhor cuidado possível, por fim, mantém a confiança da sociedade na capacidade e competência dos profissionais da saúde.

Importante destacar que este tipo de exame incentiva a excelência na educação médica, desafiando as instituições a fornecer uma formação de qualidade aos futuros médicos, assim como já acontece para os profissionais da advocacia, tanto que esta prova para a medicina recebeu o apelido de “OAB dos Médicos”

Pelo exposto, pedimos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente moção.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
13/01/2025 19:16:01
ICP-BrasilMARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA:68250908015
13/01/2025 19:33:37
ICP-BrasilLUIS ERNANI FERREIRA ALVES:26303620000
13/01/2025 20:26:06
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14/01/2025 13:24:03
ICP-BrasilJULIANO DE MATTOS FERREIRA:00492173052
16/01/2025 12:40:56
ICP-BrasilCRISTIANO ELEU FERREIRA DA SILVA:00344271048
16/01/2025 13:47:12
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17/01/2025 17:20:23
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21/01/2025 20:16:21
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22/01/2025 17:10:17
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29/01/2025 18:46:02
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03/02/2025 19:27:14
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06/02/2025 16:50:30
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07/02/2025 11:48:32
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13/02/2025 16:04:44
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
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