PARECER JURÍDICO |
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"Fica proibido alterar nomes de próprios municipais e vias públicas no Município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista (PSDB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 113/2024 à Câmara Municipal, o qual “Fica proibido alterar nomes de próprios municipais e vias públicas no Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe regular a denominação de vias públicas do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ...
RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954) Portanto, da análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 113/2024 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, entende-se não haver óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no Ofício Circular DCF nº 050/2024 ressaltou que “A regularização de logradouros e a numeração dos endereços é uma medida essencial para assegurar o exercício pleno da cidadania. A ausência de endereços adequadamente identificados compromete o acesso dos habitantes a serviços públicos fundamentais, como saúde, educação e segurança, além de dificultar a comunicação e a mobilidade urbana. A identificação correta de cada domicílio é crucial para a efetividade das políticas públicas e para a implementação de programas sociais que visam atender à população de maneira adequada.” - https://atosoficiais.com.br/tcers/oficio-circular-da-dcf-n-50-2024-porto-alegre-04-de-novembro-de-2024?origin=instituicao Não obstante, recomenda-se que seja estabelecido um prazo e hipóteses para a alteração da denominação de vias públicas, tendo em vista a necessidade de eventual correção de leis em vigor ou alteração em razão das naturais alterações sociais e urbanas que ocorrem ao longo dos anos. Nesse sentido vide a Lei Complementar nº /2024 do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 324, § 4º, o qual estabelece: Art. 324... ... § 4º Fica proibida a mudança da nominação de logradouros da Cidade do Rio de Janeiro, cujo nome esteja oficialmente estabelecido há mais de vinte anos.
Da mesma forma, verifica-se a Lei Estadual nº 079, de 18 de setembro de 1989 do Estado do Tocantins: https://al.to.leg.br/arquivo/6339. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 113/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se que seja estabelecido um prazo e hipóteses para a alteração da denominação de vias públicas, tendo em vista a necessidade de eventual correção de leis em vigor ou alteração em razão das naturais alterações sociais e urbanas que ocorrem ao longo dos anos. É o parecer. Guaíba, 09 de dezembro de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 09/12/2024 17:13:05 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 09/12/2024 ás 17:12:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eb823c7af56c01e84de12f5336582b00.
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