PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao § 2.º, Art. 5.º e altera o Item 3.16 da Meta n.º 3 e Meta n.º 20 do anexo, constantes da Lei n.º 3.292, de 19 de junho de 2015, que Institui o Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015/2025" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Ao analisar-se o mesmo vemos que não existe vício de iniciativa já que a alteração proposta esta proposta pelo Poder Executivo que é a quem cabe tratar da organização do serviços, órgãos, servidores, conforme dispõe a LOM. Superada esta questão vemos que já houve um outro projeto similar ao presente e foi retirado pelo proponente. Vemos no entanto que este contempla o texto do projeto retirado e acrescenta alguns itens para análise desta Casa. Inclusive este novo projeto contempla alguns questões que foram motivos de emenda em projeto anterior. Não maiores considerações a serem expostas haja vista que a legalidade esta assegurada no texto. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, no entanto a análise de mérito cabe ao ilustre plenário. É o parecer. Guaíba, 02 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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