Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 062/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 329/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao § 2.º, Art. 5.º e altera o Item 3.16 da Meta n.º 3 e Meta n.º 20 do anexo, constantes da Lei n.º 3.292, de 19 de junho de 2015, que Institui o Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015/2025"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Ao analisar-se o mesmo vemos que não existe vício de iniciativa já que a alteração proposta esta proposta pelo Poder Executivo que é a quem cabe tratar da organização do serviços, órgãos, servidores, conforme dispõe a LOM.

Superada esta questão vemos que já houve um outro projeto similar ao presente e foi retirado pelo proponente. Vemos no entanto que este contempla o texto do projeto retirado e acrescenta alguns itens para análise desta Casa.

Inclusive este novo projeto contempla alguns questões que foram motivos de emenda em projeto anterior.

Não maiores considerações a serem expostas haja vista que a legalidade esta assegurada no texto.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, no entanto a análise de mérito cabe ao ilustre plenário.

É o parecer.

Guaíba, 02 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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