PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Art. 4.º da Lei n.º 1.379, de 13 de outubro de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto epigrafado. 2. PARECER:Para iniciarmos nosso estudo e parecer é de bom alvitre referir que a Lei que e solicita alteração foi devidamente aprovada e sancionada, conforme se vê da cópia da mesma e que se acosta. Portanto, a regularidade e legalidade da lei que se busca alteração esta superada. No entanto cabe a análise no que se refere a alteração proposta no Projeto. Neste sentido é de se dizer que a competência para assim agir vem expressa na LOM que dita no inciso I do art. 6º o que segue:
Como pode notar do quanto veio descrito na justificativa e documentos, além do próprio texto, o Projeto de Lei vem exatamente para cumprir e até melhorar a representatividade no aludido conselho. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto em análise, pois adequado a Legislação, no entanto cabendo ao plenário a análise meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba, 02 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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