Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 064/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 323/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o passe livre no transporte público coletivo para gestantes e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer no que se refere a emenda proposta.  

2. Parecer:

 Inicialmente é de se referir que há necessidade de alteração do art. 3º do projeto original, pois da forma com que se apresenta há ferimento da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência, pois o correto é:

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

No que se refere a emenda proposta por vereador é de se dizer que esta é uma prerrogativa do mesmo. No entanto esta prerrogativa esbarra em questões cruciais, mormente a própria lei que gere a vereança e sua atribuições.

O vereador tem por natureza a responsabilidade de fiscalizar as ações do Poder Executivo e demais órgãos vinculados, portanto ficaria muito difícil ou até impossível que o vereador determinasse formas de atuação para o Poder Executivo sem que houvesse invasão de prerrogativas, ingerência, interferência administrativa.

Diante do acima exposto é de se afirmar que a doação da construção não pode ser alterada por emenda parlamentar porque haveria infringência dos princípios acima elencados e até ingerência, até porque a doação que esta sendo feita e tem, como o próprio Projeto refere, a análise e aval dos agentes financeiros.

 Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria  OPINAMOS pela inviabilidade jurídica da emenda por invasão de competência e até ingerência em questões administrativas do Poder Executivo o que é vedado pela legislação.

É o parecer.

Guaíba, 02 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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