PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o passe livre no transporte público coletivo para gestantes e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer no que se refere a emenda proposta. 2. Parecer:Inicialmente é de se referir que há necessidade de alteração do art. 3º do projeto original, pois da forma com que se apresenta há ferimento da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência, pois o correto é:
No que se refere a emenda proposta por vereador é de se dizer que esta é uma prerrogativa do mesmo. No entanto esta prerrogativa esbarra em questões cruciais, mormente a própria lei que gere a vereança e sua atribuições. O vereador tem por natureza a responsabilidade de fiscalizar as ações do Poder Executivo e demais órgãos vinculados, portanto ficaria muito difícil ou até impossível que o vereador determinasse formas de atuação para o Poder Executivo sem que houvesse invasão de prerrogativas, ingerência, interferência administrativa. Diante do acima exposto é de se afirmar que a doação da construção não pode ser alterada por emenda parlamentar porque haveria infringência dos princípios acima elencados e até ingerência, até porque a doação que esta sendo feita e tem, como o próprio Projeto refere, a análise e aval dos agentes financeiros. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINAMOS pela inviabilidade jurídica da emenda por invasão de competência e até ingerência em questões administrativas do Poder Executivo o que é vedado pela legislação. É o parecer. Guaíba, 02 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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