PARECER JURÍDICO |
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"Concede o Título de Cidadão Guaibense ao Sr. Alex Sandro Medeiros da Silva" 1. Relatório:O Vereador Florindo Motorista (PP) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 116/2024 à Câmara Municipal, o qual “Concede o Título de Cidadão Guaibense ao Sr. Alex Sandro Medeiros da Silva”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:A concessão do título de Cidadão Guaibense é regrada pela Lei Municipal nº 4.364, de 17 de maio de 2023. Dispõem os seus artigos 2º a 4º: Art. 2º A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito ou de Vereador, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 3º O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovados os seguintes requisitos: I - que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município; II - que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. Art. 4º Não poderão ser agraciadas mais de 21 (vinte e uma) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Título fará parte das comemorações do aniversário de emancipação do Município. § 1º O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto a esses. § 2º Cada Vereador poderá dispor de 01 (um) título por Sessão Legislativa. A proposta foi devidamente apresentada mediante Projeto de Lei contendo a biografia do homenageado, que de fato nasceu em outro município. Constata-se que o proponente não havia apresentado nenhum outro título de cidadão guaibense na atual Sessão Legislativa. Quanto aos demais requisitos da Lei Municipal nº 4.364/2023, ressalta-se que é de notório saber que o cidadão é vereador do Município há mais de 10 anos, estando assim demonstrada a residência há mais de dez anos em Guaíba e comprovação de domicílio eleitoral há mais de cinco anos. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 116/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 05 de dezembro de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 05/12/2024 12:34:36 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 05/12/2024 ás 12:34:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 44d7ede890cae64d65d36b50019a4dd7.
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