Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Moção n.º 377/2015
PROPONENTE : Bancada do PP, Bancada do MDB, Bancada do Cidadania, Bancada do PRD, Bancada do PROS e Bancada do PT
     
PARECER : Nº 321/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"As Bancadas que esta subscrevem, apresentam à Mesa Diretora Moção de Protesto ao Exmo. Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary Corregedor Geral de Justiça do RGS. Está Moção de Repúdio de ausência e negativa de reajuste aos Servidores do Poder Judiciário Estadual por parte da administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2015, além de não ter ocorrido o devido respeito ao direito de greve dos servidores do judiciário com a edição da ordem de serviço 02/2015 que prevê o corte do cartão ponto dos Servidores que aderirem a greve geral. O Judiciário Gaúcho está entre os órgãos jurisdicionais com maior credibilidade do País, graças à qualidade e desempenho dos serviços oferecidos aos jurisdicionados, porém, tal atitude por parte da atual Gestão do Tribunal é absolutamente incompatível com a importância dos Servidores Públicos do Judiciário Estadual possuem para a sociedade Gaúcha. Com Copia para o Exmo. Presidente do TJRS - Desembargador Aquino Flores de Camargo e para o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Guaíba."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a moção acima referenciada. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que a proposição que ora se analisa já foi objeto de apreciação pelo Douto Plenário, portanto apenas e tão somente cae a Procuradoria verificar se os requisitos legais foram preenchidos e se estão em conformidade com o Regimento Interno.

No caso estão preenchidos o quanto preconiza o art. 116 do RI, conforme segue:

Art. 116. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando ou protestando ou enviando votos de pesar. Redação dada pela Res. 008/05. 

Parágrafo único.  Subscrita, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à Comissão de Justiça e Redação e com ou sem parecer, incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria observa que os requisitos legais foram preenchidos e que portanto não óbice na sua continuidade.

É o parecer.

Guaíba, 27 de agosto de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 27/08/2015 ás 14:25:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9fb2830882339ca69dada746db1d8183.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 21636.