PARECER JURÍDICO |
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"O Vereador que este subscreve,vem por meio deste propor Título de Cidadão Guaibense ao Senhor Pastor Moises de Oliveira Martins, conforme legislação em vigor em nosso Município." 1. Relatório:sta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente requerimento. 2. PARECER:Inicialmente a Procuradoria informa que o presente parecer é uma réplica quase integral do parecer exarado e que tomou o nº 319/2015, conforme segue: A Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de instituição de dia municipal, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa. Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.” Em relação às homenagens, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
Portanto, a proposição proposta esta perfeitamente adequada a legislação Municipal. Sem contar lei Municipal que dispõe sobre a instituição e procedimentos para concessão do Título de Cidadão Guaibense na Lei nº 1145, de 1993, alterada pela Lei nº 1214, de 1994. No art. 1º da Lei nº 1145, de 1993, restam estabelecidas as regras para concessão, a destacar as que seguem:
CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA no sentido de que não há obstáculo jurídico quanto a continuidade do processo, mas a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 27 de agosto de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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