Comissão de Finanças e Orçamento | ||||||||||||
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal. I – RELATÓRIO: O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei do Executivo nº 049/2024, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025- PLDO 2025. Conforme explicitado no parecer jurídico, a LDO executa papel de grande relevância na estrutura de planejamento da administração pública municipal, por estabelecer metas e prioridades para o próximo exercício, além de diretrizes para a elaboração da lei orçamentária e de fixar normas para a execução das despesas públicas municipais. Também possui função central na gestão fiscal do Poder Público, nos termos do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que instituiu a fixação de metas fiscais aplicáveis à elaboração e execução do orçamento. Entre outras atribuições, a LDO também dispõe sobre a autorização para despesas com pessoal e encargos; orientações relativas à execução orçamentária; alterações na legislação tributária, contingenciamento das despesas bem como normas relacionadas à transparência da gestão pública. Portanto, a presente propositura trata das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025, orientando ainda a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária. Em seus anexos, além das citadas prioridades, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, discutidos os riscos fiscais, dentre outros tópicos. II - ASPECTO FORMAL: O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal. A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000. Encontra-se no material em anexo a Metodologia do Cálculo da Receita e Previsão da Despesa para 2023 a 2025, conforme disposto no art. 165, § 12 da CF1, e art. 12 da LC nº 101. Foi acatada a solicitação de juntada das Atas dos Conselhos deliberativos referentes ao Programas dos seus respectivos Fundos Municipais, em conformidade com o art. 36 da Lei nº 8.080, de 1990 (Saúde), e art. 84, da Resolução CNAS nº 33, de 2012 (Assistência Social) e art. 33, § 2º, II, da Lei nº 14.113, de 2020 (Educação), bem como a comprovação de realização das Audiências Públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal e no Poder Legislativo. Foi anexado o Relatório da Avaliação Atuarial do RPPS, juntamente com nota elaborada pela unidade gestora do RPPS – Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 66, parágrafo único. Foi acatada ainda a sugestão constante no Parecer Jurídico nº 185/2024 para que fossem incluídas no texto: - autorização para o Poder Executivo abrir créditos adicionais para executar despesas referentes a emendas parlamentares de exercícios anteriores e para executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo autor da emenda, conforme costuma prever a LDO do Estado do RS; - autorização ao Poder Executivo para alteração do órgão em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado. - correção da numeração do art. 63, visto que constou a numeração em duplicidade; - correção da enumeração dos incisos do art. 34, § 3º, visto que não consta o inciso “II”; - supressão do (2024) ao final do § 6º do art. 4º; - correção da redação do art. 60, que devendo ser alterada a redação para: “inciso II do art. 59”; Foi acatada a sugestão para que fosse suprimido o § 8º do art. 36, tendo em vista que a obrigatoriedade de término dos projetos das OSCs até o final do exercício prejudicaria o interesse público e recíproco das políticas públicas desenvolvidas por diversas entidades, sendo que algumas desenvolvem projetos no período de recesso escolar (dezembro, janeiro e fevereiro) e que diversas parcerias iniciam apenas no final do exercício em razão dos trâmites burocráticos. Sendo assim, prejudicaria o interesse público exigir que uma OSC que recebeu o recurso no final do exercício tivesse que encerrar seu projeto no final desse mesmo exercício. III – CONCLUSÃO: O Relator e a Comissão de Finanças e Orçamento, examinados os aspectos orçamentários e financeiros incumbidos a esta Comissão, opina pela apreciação e aprovação em Plenário do PLE 049/2024 – PLDO 2025, com a rejeição das Emendas de autoria do Ver. Tiago Green (CID) que pretendem alterar o art. 35 e pela aprovação da Emenda de autoria do Ver. Tiago Green (CID) que pretende alterar o § 3º do art. 35 e com a seguinte Emenda: EMENDA Art. 1º Altera o art. 4º, § 6º, o inciso II do § 3º do art. 34, acrescenta §§ ao art. 34 e altera o art. 60 do PLE 049/2024, que passam a ter a seguinte redação: Art. 4º... § 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7o desta Lei. ... Art. 34... § 3º... ... II - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais e de bancada. ... § 5º Fica autorizado o Poder Executivo abrir créditos adicionais para executar despesas referentes a emendas parlamentares de exercícios anteriores e para executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo autor da emenda, conforme costuma prever a LDO do Estado do RS. § 6º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a alteração do órgão em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado. ... Art. 60. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 59, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. ... Art. 2º Que sejam renumerados em Redação Final os artigos subsequentes ao art. 63, visto que este constou em duplicidade. Art. 3º Fica suprimido o § 8º do art. 36 do PLE 049/2024.
Sala das Comissões, 24 de Outubro de 2024.
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 24/10/2024 ás 16:23:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 02afb70da9ee2242c37756c5acfb14fc.
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