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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de _______ A criação de uma legislação que obriga a instalação de bocas de lobo é de fundamental importância para garantir o manejo adequado das águas pluviais e combater enchentes, um problema recorrente em diversas cidades brasileiras, especialmente nas regiões metropolitanas. As chuvas intensas, combinadas com a urbanização desordenada e a impermeabilização do solo, têm agravado as inundações, trazendo prejuízos materiais e, em muitos casos, perdas de vidas humanas. Cidades como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, sofrem com enchentes periódicas que afetam não apenas a mobilidade urbana, mas também causam grandes danos à saúde pública, com a proliferação de doenças transmitidas pela água contaminada, como a leptospirose. A instalação de bocas de lobo é uma medida preventiva que visa melhorar o sistema de drenagem urbana, evitando o acúmulo de água nas vias públicas. Além disso, a obrigatoriedade de sua construção em novas obras e a reforma dos sistemas já existentes é crucial para mitigar o impacto de eventos climáticos cada vez mais extremos devido às mudanças climáticas. Este projeto de lei promoverá uma infraestrutura urbana mais resiliente, reduzindo os custos com reparos e emergências provocadas por enchentes. A medida também contribuirá para a preservação do meio ambiente, uma vez que o manejo adequado das águas pluviais evita a erosão e o assoreamento de rios e lagos. Portanto, a obrigatoriedade da criação e manutenção de bocas de lobo é uma política pública de interesse coletivo que visa aumentar a segurança e qualidade de vida da população, especialmente em áreas mais vulneráveis a alagamentos. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 25 de Setembro de 2024. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 25/09/2024 20:01:37
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Documento publicado digitalmente por DIULIAN FRANCIELE TRAMONTINI DI ANTONI em 25/09/2024 ás 20:01:02.
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