PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação á Rua C, via pública localizada no Bairro Columbia City" 1. Relatório:O Vereador Airton Elegância (PODE) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 089/2024 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação á Rua C, via pública localizada no Bairro Columbia City”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 089/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a pessoa já falecida, conforme a justificativa, que, não obstante, não contém sua biografia, sendo requisito obrigatório, nos termos da Lei Municipal nº 1.036/1991, conforme art. 1º, III:
Art. 1º Para a denominação de via pública do Município de Guaíba, é obrigatória a juntada, na proposição legislativa, de documento escrito e assinado pelos moradores da via pública a ser denominada, contendo: ... III - biografia do homenageado ou justificativa da denominação proposta. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ...
RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954) Não obstante, a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, a qual exige a apresentação de abaixo assinado dos moradores da via.
3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 089/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. Não obstante, a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada. Também é necessária a juntada da biografia do homenageado, nos termos do que determina a Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991. É o parecer. Guaíba, 05 de setembro de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 05/09/2024 15:52:34 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 05/09/2024 ás 15:52:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ff228ea6eb66ec4256ee51b5e9b293ce.
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