Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 321/2024 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Ernani Chacrinha MDB 03/09/2024

O Vereador que este subscreve, solicita à Mesa Diretora, que após os tramites legais, envie correspondência a CEEE Equatorial , para que informe o que segue:

Venho através deste, solicitar à CEEE Equatorial para que sejam verificadas as ocorrências de sobrecargas elétricas e curtos-circuitos na rede elétrica do Bairro Parque 35 –Guaíba/RS .  

As concessões de serviços públicos guardam compromissos e obrigações claras, daqueles que assumem a responsabilidade com as concessões, desses direitos fundamentais da população guaibense que devem ser cobrados e observados. O objetivo deste Ofício é assegurar que a população tenha seus direitos respeitados e o acesso ao fornecimento de energia com qualidade e continuidade garantidos. Ademais, os tribunais entendem que os danos provocados em aparelhos pelas sobrecargas de tensão devem ser indenizados pela concessionária - https://tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2017/informativo-de-jurisprudencia-n-355-1/sobrecarga-na-rede-de-energia-eletrica-2013-acao-regressiva-contra-concessionaria-de-servico-publico:

SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Concessionária de energia elétrica deve ressarcir os valores pagos pela seguradora aos consumidores vítimas de sobrecarga na rede elétrica. Seguradora apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da quantia paga aos seus segurados por danos ocorridos em aparelhos eletrônicos. Nas razões do recurso, alegou que a responsabilidade da Companhia Energética de Brasília – CEB é objetiva e que não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Para a Relatora, ficou demonstrado, nos autos, que os aparelhos eletrônicos dos segurados foram danificados devido ao pico de tensão na rede elétrica, em suas residências. Por sua vez, a concessionária do serviço público não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva das vítimas ou mesmo de caso fortuito ou força maior, situações que excluiriam a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Dessa maneira, configurada a responsabilidade da CEB pelos referidos danos, o Colegiado a condenou a ressarcir a apelante, que, ao indenizar as vítimas, se sub-rogou no direito de requerer a reparação (art. 786 do CC). Acórdão n. 1036057, 20160111228108APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/8/2017, Publicado no DJe: 7/8/2017.

Justificativa

 Essas ocorrências estão se tornado comuns naquela localidade, e por este motivo estamos solicitando que a Concessionária possa sanar estes problemas, no sentido de reduzir danos financeiros e transtornos para os moradores, proporcionando maior segurança e tranqüilidade aos consumidores guaibenses. Deve haver por parte da empresa um comprometimento em buscar soluções o mais rápido possível.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilLUIS ERNANI FERREIRA ALVES:26303620000
26/08/2024 17:21:09
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
________________________________    
Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
________________________________   ________________________________
Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por LUIS ERNANI FERREIRA ALVES em 26/08/2024 ás 17:20:51.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 682f0f99d802c06bef09679134cd7c3b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 209647.