PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016" 1. Relatório:Foi solicitado parecer sobre a legalidade do projeto de Lei, LDO, por esta Comissão. 2. PARECER:No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pela LOM, da Constituição Estadual, e da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local. Portanto, a competência para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária é privativa do Prefeito Municipal, nos termos da LOM. Inexistindo óbices constitucionais ou legais no tocante à competência legiferante do Município e à iniciativa no processo legislativo, esta Procuradoria opina pelo prosseguimento da tramitação do presente projeto nesta Casa. No entanto percebe-se que há emendas propostas por vereador e neste diapasão tem-se que o tema emendas, de se ressaltar que são propostas acessórias, e que ofertadas deverão guardar consonância com o Plano Plurianual e com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. No que se refere às emendas propostas por vereador é de se dizer que há previsão no artigo 166, § 3º da Constituição Federal refere a possibilidade de emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no entanto, imprime algumas ressalvas. Vejamos:
Aliás, sobre o assunto, o notável Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 12ª edição, Editora Malheiros, pág. 252, leciona que:
Destarte, vê-se que as respectivas emendas, ao menos no que diz respeito aos seus aspectos jurídicos, estão em consonância com os dispositivos legais que as disciplinam. No entanto, o mérito de cada uma é da alçada do Sr. Prefeito, autor do projeto, que, obviamente, detém a competência do veto ou da sanção. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto cabendo ao plenário a apreciação meritória do mesmo, inclusive no que se refere as emendas que deverão ser apreciadas em conformidade com o disposto no Regimento Interno. É o parecer. Guaíba, 06 de agosto de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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