Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 053/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 306/2015
REQUERENTE : Comissão de Finanças e Orçamento

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer sobre a legalidade do projeto de Lei, LDO, por esta Comissão. 

2. PARECER:

No que se refere à competência legiferante do Municípioo presente projeto acha-se amparado pela LOM, da Constituição Estadual, e da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.

Portanto, a competência para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária é privativa do Prefeito Municipal, nos termos da LOM.

Inexistindo óbices constitucionais ou legais no tocante à competência legiferante do Município e à iniciativa no processo legislativo, esta Procuradoria opina pelo prosseguimento da tramitação do presente projeto nesta Casa. 

No entanto percebe-se que há emendas propostas por vereador e neste diapasão tem-se que o tema emendas, de se ressaltar que são propostas acessórias, e que ofertadas deverão guardar consonância com o Plano Plurianual e com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que se refere às emendas propostas por vereador é de se dizer que há previsão no artigo 166, § 3º da Constituição Federal refere a possibilidade de emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no entanto, imprime algumas ressalvas. Vejamos:

“Art. 166...

 ...

 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Aliás, sobre o assunto, o notável Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 12ª edição, Editora Malheiros, pág. 252, leciona que:

“O art. 166, § 3º, da CF prevê a possibilidade de emendas ao projeto de LOA, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (cf. inciso I) e atendam às exigências dos incisos II e III do mesmo parágrafo.” 

Destarte, vê-se que as respectivas emendas, ao menos no que diz respeito aos seus aspectos jurídicos, estão em consonância com os dispositivos legais que as disciplinam. 

No entanto, o mérito de cada uma é da alçada do Sr. Prefeito, autor do projeto, que, obviamente, detém a competência do veto ou da sanção.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto cabendo ao plenário a apreciação meritória do mesmo, inclusive no que se refere as emendas que deverão ser apreciadas em conformidade com o disposto no Regimento Interno.

É o parecer.

Guaíba, 06 de agosto de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 06/08/2015 ás 15:01:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b55ffce4dbc880b23f2cc5d3d0255353.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 20909.