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O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue: QUAL A POSSIBILIDADE POR PARTE DO EXECUTIVO DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS DE GERONTOLOGIA E GERIATRIA ? QUAL A PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DESTES MÉDICOS? Justificativa:O envelhecimento da população brasileira é um fenômeno tão recente quanto rápido. Em 1960 a expectativa de vida de um brasileiro ao nascer era de 54,5 anos. Em 2011, já se elevara para 73,4 anos. A proporção dos idosos na população vem crescendo no mesmo ritmo, demandando leis e políticas públicas específicas para lidar com o fenômeno. Exemplo eloqüente é a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou Estatuto do Idoso. O envelhecimento de grandes parcelas da população, inédito até o século XX, apresentou à classe médica novos desafios e suscitou o desenvolvimento de uma nova ciência, a gerontologia, que estuda especificamente os processos e fenômenos ligados ao envelhecimento, e o surgimento de uma nova especialidade médica, a geriatria, que é o cuidado dos pacientes idosos. Como é do conhecimento geral, a medicina está cada vez mais dividida em especialidades e subespecialidades. Um paciente idoso tende a ter transtornos de saúde diversos, que se não forem integrados à sua totalidade poderão ser tratados incorretamente. Cada vez, portanto, a concorrência de um geriatra torna-se mais importante, até para separar o que é doença do que é consequência simplesmente do envelhecimento, o que necessita ser tratado ou não. Verificamos o artigo 15°da lei do Idoso que subscreve o seguinte: “ É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; ” Conforme já expostos em lei verificamos a necessidade a “profissionais com formação específica”. No caso, médicos geriatras ou outros profissionais de saúde com formação em gerontologia. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por em 04/08/2015 ás 14:03:08.
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