Comissão de Obras e Serviços Públicos
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"Altera a Lei Municipal nº 1.027/1990 – Código de Posturas do Município, para dispor que multas por descumprimento sejam recolhidas ao Fundo Municipal de Defesa Civil." I – RelatórioO Projeto nº 068/2024, de autoria do Ver. Alex Medeiros. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 145/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 02/07/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoA proposição apresentada, de autoria parlamentar, não possui nenhum impedimento quanto à constitucionalidade material, tendo em vista que vai ao encontro da determinação constitucional de exercer o poder de polícia em matérias de interesse local, como estabelece a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul no seu art. 13, inciso I: Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: I – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo (PLL) 68/2024. É o parecer.
Guaíba, 08 de Agosto de 2024. Ver. João Collares (PDT) ![]() 08/08/2024 17:10:43 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 ás 12:55:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação de6b11d0b484d882904be071d853c3d8.
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