Comissão de Obras e Serviços Públicos
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"Altera o Art. 215 da Lei Municipal 2.586/2010 e dá outras providências" I – RelatórioO Projeto nº 040/2024, de autoria do Executivo Municipal. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº146/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 02/07/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoA exposição de motivos justifica a apresentação do projeto com o argumento de que “Destina-se o presente projeto de lei à reforma de dispositivo constante no Estatuto do Servidor Público do Município, que trata dos processos administrativos disciplinares, de modo a conferir a devida coerência à normativa, que foi erroneamente criada com uma contradição. Isto porque o artigo estabelece que se julgada improcedente a revisão, será tornada sem efeitos ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. Assim, o pedido de alteração aqui se impõe na exata medida que, ao que nos parece, salvo melhor juízo, pretendeu o legislador dizer que será tornada sem efeitos ou atenuada a penalidade imposta, se a revisão for procedente e não o inverso. Isso é aquilo que decorre da lógica da redação. Assim, com o fito de ver adequada a presente lei propugna-se seja promovida esta alteração, para que no texto daqui por diante consta revisão julgada procedente. Pois é esta que mudará a punição”. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo (PLE) 40/2024. É o parecer.
Guaíba, 07 de Agosto de 2024. Ver. João Collares(PDT) ![]() 07/08/2024 20:06:13 |
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