PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal nº 4.508, de 26 de dezembro de 2023, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Guaíba e dá outras providências." 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 044/2024 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 4.508, de 26 de dezembro de 2023, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno. 2. Mérito:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. A alteração da norma que instituiu o referido fundo municipal no Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, VIII, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF, art. 22), o Projeto de Lei do Executivo nº 044/2024 estabelece uma nova forma de alocação das receitas públicas, para destiná-las à execução de ações mais abrangentes no âmbito da Defesa Civil, as quais compreendem o amparo financeiro a programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações no Município de Guaíba relacionado a ações de resposta ao desastre. Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 167, IX, ser vedada a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, de tal forma que cabe ao Chefe do Executivo, no interesse da alteração do fundo especial, apresentar a proposta ao Legislativo, exigência que foi devidamente observada no presente caso. A Lei Federal nº 4.320/64 especifica as exigências para a criação e organização dos fundos especiais. Prevê o artigo 71 que “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” Veja-se, portanto, que os recursos a serem alocados nos fundos especiais devem estar atrelados à execução de objetos específicos, já determinados por meio da proposição em que se busca a autorização legislativa para a sua instituição. Cabe destacar que todo Fundo Especial vincula-se a um objetivo de existência, consoante se verifica do veiculado na Informação nº 005, de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS): 2.1.2. Os fundos configuram-se como aquela forma por meio da qual a administração pública reserva determinados valores, dando-lhes uma destinação específica, não podendo tais recursos ser empregados em finalidade distinta daquela que a lei lhes confere. O Projeto de Lei nº 044/2024 pretende justamente alterar os fins do fundo especial, quais sejam: “amparo financeiro a programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações no Município de Guaíba;” relacionado a ações de resposta ao desastre. Por fim, o artigo 74 da Lei nº 4.320/64 consigna que “A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” Da análise da proposta, não se observa a existência de qualquer dispositivo que possa tentar limitar os trabalhos de controle pelos órgãos fiscalizadores, não havendo, portanto, qualquer mácula a impedir a tramitação da proposta neste ponto. Com efeito, diante da calamidade pública que assolou o Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e os Fundos Estadual e Federal de Defesa Civil (ex.: FUNDEC/RS), têm aprovado e realizado transferências fundo a fundo para os fundos municipais. Esse procedimento é previsto no Decreto nº 57.292, de 1º de novembro de 2023 do Estado do RS: CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AOS MUNICÍPIOS Art. 13. A transferência aos Municípios de recursos no FUNDEC/RS para aplicação em áreas atingidas por desastres em ações de resposta e de restabelecimento será feita na modalidade fundo a fundo, vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, e observará o disposto neste Capítulo. Art. 14. São requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às finalidades previstas neste Capítulo: I - possuir o Município: a) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil instituída; b) Plano de Contingência Municipal vigente; e c) Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - estar em situação de emergência ou em estado de calamidade pública homologados pelo Estado; III - apresentar requerimento firmado pelo Prefeito Municipal, na forma e sistemática estabelecida em norma do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, assumindo o compromisso da fiel execução dos recursos nas seguintes condições: a) executar os recursos por meio do orçamento do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, observando as normas legais para execução de despesa pública; b) prestar contas da utilização dos recursos transferidos, na forma estabelecida neste Decreto; c) manter a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas por meio do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, zelando por sua boa ordem e conservação; e d) devolver ao Fundo Estadual de Proteção e de Defesa Civil os recursos em que houver irregularidades na utilização. ... Art. 17. Aprovado o requerimento, os recursos serão transferidos pelo Gestor do FUNDEC/RS ao Município na modalidade Fundo a Fundo, diretamente ao Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 044/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 23 de julho de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 23/07/2024 14:08:09 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 23/07/2024 ás 14:07:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f437a02487dfc92e775317c72142560c.
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