Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Institui o Estatuto Municipal dos Portadores de Obesidade no âmbito do Município de Guaíba" I – RELATÓRIOO Projeto nº067/2024, de autoria do Ver. Alex Medeiros. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 147/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 09/07/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FUNDAMENTAÇÃOA doutrina trata do sentido da norma inscrita no art. 94 do RI caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido no Parlamento, por exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposta possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é feita por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 94 do RI). O artigo 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política” envolve um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo (PLL) 67/2024. É o parecer.
Guaíba, 16 de Julho de 2024. Ver. Rosalvo Duarte (PL) ![]() 08/08/2024 17:49:57 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 ás 20:21:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3c62eedebfb5a97aad7bda0e7d4d42c3.
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