PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera a Lei Municipal nº 4.306, de 27 de dezembro de 2022 que Oficializa, no âmbito do Município de Guaíba, a Semana Farroupilha e dá outras providências." 1. Relatório:O Vereador Rosalvo Duarte (PL) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 071/2024, o qual “Altera a Lei Municipal nº 4.306, de 27 de dezembro de 2022 que Oficializa, no âmbito do Município de Guaíba, a Semana Farroupilha e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois, segundo Alexandre de Moraes, "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local, na medida em que dispõe sobre a concessão de homenagens pela Câmara Municipal. Verifica-se, ainda, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois, não se trata de instituição de nova de homenagem pelo Poder Legislativo, proposta que nesse caso seria de iniciativa privativa da Mesa Diretora. Nesses termos, segundo o artigo 51, inc. IV, e o artigo 52, inc. XIII, da CF/88, é competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.” No mesmo sentido, o artigo 53, inc. XXXV, da Constituição Estadual Gaúcha prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento.” Tais dispositivos são aplicáveis por simetria em âmbito municipal, visto que, em termos gerais, são normas de organização do Poder Legislativo. Ocorre que o proponente não busca instituir nova homenagem, mas sim alterar homenagem já existente, o que, a nosso ver, não macula o disposto no art. 38, II, d), do Regimento Interno, visto que estabelece que cabe apenas à Mesa Diretora iniciar o processo legislativo privativamente no caso de criação de distinções, o que não é o caso, tendo em vista que a criação já existe, está apenas sendo aperfeiçoada. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 071/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 11 de julho de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 11/07/2024 18:13:03 |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 11/07/2024 ás 18:12:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 14dbe0e13ac568f9eaa58e97599b531b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 205030. |