Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 043/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer passagens para o transporte público municipal e intermunicipal, por prazo determinado, aos moradores de Guaíba, inseridos nas faixas I e II do Cadastro Único, que possuam ou que possuíam residência na área efetivamente atingida pelo desastre climático, como medida de enfrentamento à calamidade pública e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

PARECER DO RELATOR

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 043/2024, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer passagens para o transporte público municipal e intermunicipal, por prazo determinado, aos moradores de Guaíba, inseridos nas faixas I e II do Cadastro Único, que possuam ou que possuíam residência na área efetivamente atingida pelo desastre climático, como medida de enfrentamento à calamidade pública e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 151/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 053/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 08/07/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito, visto que trata de serviços daquele Poder. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente e com o entendimento do TCE-RS. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 043/2024, tratando de necessidades inadiáveis para fazer frente à calamidade pública.

É o parecer. Guaíba, 08 de junho de 2024.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)

Relator

 PARECER DA COMISSÃO

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, acolhe o parecer do Relator e opina pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 043/2024 com a rejeição da Emenda do Ver. Juliano Ferreira (PODE) e com aprovação da EMENDA que acompanha esse parecer, tratando de necessidades inadiáveis para fazer frente à calamidade pública.

A Emenda busca dar proporcionalidade às aquisições de passagens levando em conta que a maior parte da população atingida é do Bairro Cohab/Santa Rita e Ipê e utiliza preponderantemente o transporte público intermunicipal rodoviário.

EMENDA

Art. 1º Altera os incisos II e III do artigo 3º do PLE 043/2024:

Art. 3º...

...

II - até 20.000 (vinte mil) passagens do transporte público intermunicipal rodoviário;

III - até 25.000 (vinte e cinco mil) passagens do transporte público intermunicipal hidroviário.

Sala das Comissões, 08 de Julho de 2024.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Vice-Presidente

Ver.ª Carla Vargas (UB)
Secretário

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08/07/2024 21:35:53
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08/07/2024 21:37:29
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 ás 21:35:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9bb9248b659d583f8d3a45d792a3b02e.
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