Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Altera a Lei Municipal nº 4.589, de 10 de junho de 2024, que institui medidas temporárias de mitigação dos efeitos da calamidade pública, converte Decretos Municipais em Lei, prorroga contratos temporários, concede remissão de tributo e cria o auto habite-se" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. PARECER DO RELATOR I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Executivo nº 041/2024, de autoria do Executivo Municipal, “Altera a Lei Municipal nº 4.589, de 10 de junho de 2024, que institui medidas temporárias de mitigação dos efeitos da calamidade pública, converte Decretos Municipais em Lei, prorroga contratos temporários, concede remissão de tributo e cria o auto habite-se.” Juntado o Parecer Jurídico nº 153/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 041/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 08/07/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, visto que diz respeito aos serviços daquele Poder. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 041/2024, sendo necessário para enfrentamento da calamidade pública. É o parecer. Guaíba, 08 de junho de 2024. Ver. Alex Medeiros (PP) RELATOR A Vereadora Carla Vargas (UNIÃO) apresenta Emenda, em PARECER vencido em separado. Art. 1º Altera o inciso III do § 4º do art. 3º do PLE 041/2024, que passa a ter a seguinte redação: § 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I – ... II – ... III – Cozinha Solidária: Imóveis que tenham sido utilizados, comprovadamentepor mais de 15 dias, durante o mês de maio de 2024, para a produção de alimentosem grande escala visando a distribuição aos desabrigados/desalojados. Art. 2º [...] Art. 3º [...] [...] § 2º Fica assegurada a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) prevista no caput desteartigo, para imóveis que tenham servido de abrigo ou como centros de distribuiçãoou armazenamento, ou que tenham servido como cozinha solidária, devidamentecadastrados ou reconhecidos pelo poder público. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, acolhe o parecer do Relator e opina pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 041/2024, com a rejeição da Emenda da Ver.ª Carla e com a seguinte Emenda Redacional: EMENDA Art. 1º Altera o inciso III do § 5º do art. 3º, previsto no art. 2º do PLE 042/2024, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º... ... § 5º... III - no caso de cozinhas comunitárias: com a autodeclaração do contribuinte constando a identificação do imóvel beneficiário, a destinação que lhe foi dada e a identificação dos voluntários/ajudantes que atuaram na confecção dos alimentos. Sala das Comissões, 08 de Julho de 2024.
![]() 08/07/2024 21:35:56 ![]() 08/07/2024 21:37:29 ![]() 08/07/2024 21:38:08 |
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