Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 050/2024
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Altera o inciso XXVI do parágrafo único do art. 76 da Lei Municipal nº 1.730/2002 - Código de Meio Ambiente, proibindo que se mantenham animais acorrentados"

I – Relatório

O Projeto nº 050/2024, de autoria do Ver. Ale Alves.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº113/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 23/04/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

 Do mesmo modo, o artigo 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.” Entre as medidas de proteção ao meio ambiente, o § 1º, VII, prevê: “proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.”

III – Conclusão

Diante do exposto, apresento substitutivo que visa garantir que o projeto de lei seja o mais eficaz, claro e aplicável possível, atendendo aos requisitos legais e às necessidades da sociedade de forma adequada.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N° 050/2024

Altera o inciso XXVI do parágrafo único do art. 76 da Lei Municipal nº 1.730/2002 - Código de Meio Ambiente, proibindo que se mantenha animais acorrentados.

Art. 1º Altera o inciso XXVI do parágrafo único do art. 76 da Lei Municipal nº 1.730/2002 - Código de Meio Ambiente, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76...
Parágrafo único...
...
XXVI – Restringir a liberdade de locomoção por qualquer meio de acorrentamento de cães e gatos, permanente ou rotineiro, a um objeto estacionário por períodos contínuos, exceto às correntes que ficam rente ao piso, do tipo vaivém, com no mínimo 5 (cinco) metros de comprimento em imóveis que têm pátio aberto ou em que há possibilidade de fuga do animal. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

É o parecer.

   

Guaíba, 04 de Julho de 2024.

Verª Carla Vargas (UNIÃO)
Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilCARLA JOSIANE VARGAS REBELLO:68256841087
04/07/2024 13:51:14
Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 ás 13:44:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ed5086065f1c686dd01042c38a0bb6de.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 204517.