Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 061/2024
 
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ

"Dá denominação definitiva a uma Praça no Bairro Alegria"

I – RELATÓRIO

O Projeto nº 061/2024, de autoria do Ver. Marcos SJ.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 134/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 18/04/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao Projeto nº061/2024, de autoria do Ver. Marcos SJ.

É o parecer.

Guaíba, 27 de Junho de 2024.

Ver. João Collares (PDT)
Relator

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27/06/2024 17:00:48
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