Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 039/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Fica o Poder Executivo Municipal, com base no Art. 37, IX, da Constituição Federal e Art. 216 da Lei Municipal nº 2.586/2010, autorizado a contratar por tempo determinado 01 (um) Médico Ginecologista, 12 (doze) Psicólogos e 10 (dez) Técnicos em Enfermagem. "

I – Relatório

O Projeto de Lei nº  39/2024 de autoria de Executivo Municipal.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 136/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 18/06/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/93 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:

 

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto 39/2024 de autoria de Executivo Municipal, com a seguinte emenda.

EMENDA

Art. 1º Altera a Ementa do PLE 039/2024, que passa a ter a seguinte redação:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 01 (um) Médico Ginecologista, 12 (doze) Psicólogos e 10 (dez) Técnicos em Enfermagem.

É o parecer.

   

Guaíba, 20 de Junho de 2024.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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20/06/2024 18:18:48
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