Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 044/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 288/2105
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba firmar convênios com 9 (nove) entidades esportivas sem fins lucrativos"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer pelo plenário no que se refere a possibilidade de votação de projeto original quando já substitutivo ao mesmo. 

2. Parecer:

 No caso em análise é de se dizer que a iniciativa de projeto de convênio é do Chefe do poder Executivo, pois os recursos dispendidos são de sua gerência e responsabilidade, já que o Poder Legislativo não tem legitimidade para firmar qualquer tipo de convênio que não seja com recursos próprios e para serviços ou outras questões ligadas as suas atividades, caso contrário haverá ferimento da legislação, especialmente a Constituição Federal no que se refere ao princípio do que rege a iniciativa.

Portanto, não pode a Poder Legislativo dispor diferentemente da vontade do quanto estabelece o Poder Executivo em Projeto de Lei, mais precisamente no que refere ao Substitutivo, pois ao fazer a dita alteração foi externada a vontade do Chefe do Poder Executivo que é quem tem legitimidade para dispor sobre seus recursos e orçamento, ou seja, cabe ao Poder Legislativo acatar ou não o Projeto e fazer alterações, se possível e necessário, desde que não intervenham na vontade do Chefe do Poder Executivo e nem desnaturem a essência do Projeto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica do Plenário apreciar o projeto original em detrimento do Substitutivo apresentado, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, pois não há elementos no processo que indique vontade diferente do Chefe do Poder Executivo. 

É o parecer.

Guaíba, 14 de julho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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