PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba firmar convênios com 9 (nove) entidades esportivas sem fins lucrativos" 1. Relatório:Foi solicitado parecer pelo plenário no que se refere a possibilidade de votação de projeto original quando já substitutivo ao mesmo. 2. Parecer:No caso em análise é de se dizer que a iniciativa de projeto de convênio é do Chefe do poder Executivo, pois os recursos dispendidos são de sua gerência e responsabilidade, já que o Poder Legislativo não tem legitimidade para firmar qualquer tipo de convênio que não seja com recursos próprios e para serviços ou outras questões ligadas as suas atividades, caso contrário haverá ferimento da legislação, especialmente a Constituição Federal no que se refere ao princípio do que rege a iniciativa. Portanto, não pode a Poder Legislativo dispor diferentemente da vontade do quanto estabelece o Poder Executivo em Projeto de Lei, mais precisamente no que refere ao Substitutivo, pois ao fazer a dita alteração foi externada a vontade do Chefe do Poder Executivo que é quem tem legitimidade para dispor sobre seus recursos e orçamento, ou seja, cabe ao Poder Legislativo acatar ou não o Projeto e fazer alterações, se possível e necessário, desde que não intervenham na vontade do Chefe do Poder Executivo e nem desnaturem a essência do Projeto. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica do Plenário apreciar o projeto original em detrimento do Substitutivo apresentado, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, pois não há elementos no processo que indique vontade diferente do Chefe do Poder Executivo. É o parecer. Guaíba, 14 de julho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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