Comissão de Direitos Humanos, Políticas Públicas para as Mulheres, Negros, Indígenas, LGBTQI+, Pessoas com Deficiência e Defesa do Consumidor
| |||||||||
"Cria protocolo para prevenção à violência e/ou à discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero e para proteção à vítima de homotransfobia, no município de Guaíba e dá outras providências" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Legislativo (PLL) 28/2024. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 87/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 26/03/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno. Em 25/03/2024 o autor apresentou Substitutivo. II – FUNDAMENTAÇÃOConstata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios. Inclusive o STF, no julgamento do mandado de injunção, em junho de 2019, já havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual e determinado o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite lei sobre a matéria. Em 25/03/2024 o autor apresentou Substitutivo. III – CONCLUSÃODiante do exposto, incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo 028/2024. É o parecer.
Guaíba, 18 de Junho de 2024. Ver. Florindo motorista (PP) ![]() 19/06/2024 18:55:03 |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2024 ás 13:50:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 38e89a2772077655ecaff691e12c656d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 203234. |