Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 038/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 4.313 de 29 de dezembro de 2022, que institui o Programa de Microcrédito Desenvolve Guaíba e autoriza o Poder Executivo a apoiar o Acesso ao Crédito em condições adequadas aos Microempreendedores Individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e micros e pequenos produtores rurais, mediante o cumprimento das condições que especifica, e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo (PLE) 38/2024.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 137/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 18/06/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 A iniciativa para a deflagração do processo legislativo está adequada, porquanto o projeto disciplina alterações no programa municipal de microcrédito a empreendedores instalados no Município de Guaíba, instituído pela Lei Municipal nº 4.313/2022, cuja coordenação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (art. 5º da Lei 4.313/2022), sendo a iniciativa legislativa, portanto, privativa do Chefe do Executivo.

Em relação à matéria de fundo, observa-se que a proposição tem o objetivo de alteração dos limites de crédito por tomador, estabelecidos nos incisos do art. 3º da Lei Municipal nº 4.313/2022, com o intuito de instituir medidas para fazer frente aos efeitos econômicos enfrentados pelas empresas afetadas pela calamidade pública em decorrência de chuvas intensas, consoante o estado de calamidade declarado pelo Decreto Municipal nº 051/2024, além de promover o desenvolvimento local, através do apoio aos microempreendedores instalados no Município de Guaíba, possibilitando-lhes o acesso ao crédito, serviços financeiros e educação empreendedora, por meio de um programa que envolverá a municipalidade, operadores financeiros cadastrados e os empreendedores locais interessados.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a este Relator desta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 038/2024 com a seguinte Emenda:

EMENDA

Art. 1º Altera o § 1º do art. 3º:

Art. 3º...

§ 1º § O prazo máximo para as operações de crédito apoiadas no âmbito do Programa de Microcrédito
Desenvolve Guaíba, será de até 24 (vinte e quatro meses) para amortização do crédito em parcelas mensais e sucessivas sem carência. 

É o parecer.

   

Guaíba, 18 de Junho de 2024.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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18/06/2024 21:25:29
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