Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de ensino públicas e privadas, seja de nível básico, fundamental, médio, técnico e superior, a oferecerem canais sigilosos de denúncias sobre a Prática de “bullying”, e dá outras previdências" I – RelatórioO Projeto nº 057/2024, de autoria do Ver. Rosalvo Duarte. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 126/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 11/06/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoO artigo 227, caput, da Constituição Federal prevê que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” A expressão “Estado”, obviamente, traduz-se em um conceito lato sensu, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto (PLL) 57/2024 . É o parecer.
Guaíba, 18 de Junho de 2024. Ver.Carla Vargas (UB) ![]() 18/06/2024 19:02:13 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2024 ás 17:09:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c9609e114231d740207d74cff1e03284.
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