Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 048/2024
 
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ

"Dá o direito à prioridade para as pessoas portadoras de deficiências ocultas, nas filas de espera para realização de exames ou consultas médicas, no âmbito de Guaíba"

I – Relatório

O Projeto nº 048/2024, de autoria do Ver. Marcos SJ.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 124/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 11/06/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

A proposta que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2024, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (art. 22 da CF/88), dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiências ocultas, nas filas de espera para realização de exames ou consultas médicas, no âmbito de Guaíba, o que diz respeito à concretização dos direitos definidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto (PLL) 048/2024.

É o parecer.

   

Guaíba, 18 de Junho de 2024.

Ver.Alex Medeiros (PP)
Relator

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18/06/2024 19:06:31
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