Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 037/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui medidas temporárias de mitigação dos efeitos da calamidade pública, converte Decretos Municipais em Lei, prorroga contratos temporários, concede remissão de tributo e cria o auto habite-se"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 037/2024, de autoria do Executivo Municipal, “Institui medidas temporárias de mitigação dos efeitos da calamidade pública, converte Decretos Municipais em Lei, prorroga contratos temporários, concede remissão de tributo e cria o auto habite-se.” Juntado o Parecer Jurídico nº 133/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 037/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 08/06/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito, visto que trata de serviços daquele Poder. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente e com o entendimento do TCE-RS. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 037/2024, tratando de necessidades inadiáveis para fazer frente à calamidade pública, com a seguinte EMENDA:

EMENDA

Art. 1º Altera os artigos 2º, 3º, 8º e 9º, caput e suprime o parágrafo único do art. 9º do PLE 037/2024:

Art. 2º Ficam convertidos em Lei, para todos os efeitos jurídicos, administrativos e operacionais, os Decretos Municipais nº 051/2024, 054/2024, 055/2024, 057/2024 e 068/2024.

...

Art. 3º Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), relativos ao exercício de 2024, incidente sobre imóveis inseridos nas áreas atingidas por inundações, enxurradas ou alagamentos, conforme levantamento das áreas realizado pelo setor técnico do Poder Executivo, causados pelas chuvas ocorridas no Município de Guaíba, durante os meses de abril e maio de 2024, que deram causa a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública.

 § 1º Nos casos dos imóveis que indevidamente não sejam contemplados pelo benefício de que trata o caput deste artigo, o respectivo proprietário, possuidor ou responsável tributário, registrado no cadastro imobiliário do Município, poderá submeter requerimento, junto à Coordenadoria Executiva da Defesa Civil Municipal, para a inclusão do seu imóvel, mediante protocolo junto ao setor de Protocolo-Geral, na Prefeitura Municipal de Guaíba.

§ 2º Fica assegurada a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) prevista no caput deste artigo, para imóveis que tenham servido de abrigo ou como centros de distribuição ou armazenamento, ou que tenham servido para a produção alimentos ou como cozinha comunitária, devidamente cadastrados ou reconhecidos pelo poder público.

§ 3° Para terem direito à remissão prevista, os proprietários ou possuidores a qualquer titulo, que efetivamente estavam na posse dos imóveis referidos no § 2° necessitam:

I - Fazer o Requerimento destinado à Defesa Civil Municipal;

II - Comprovar e obter a expressa concordância da Coordenadoria Executiva da Defesa Civil Municipal;

III – Não ter recebido aluguel ou pagamento por indenização.

...

Art. 8º Fica autorizada a prorrogação de todos os contratos temporários e de excepcional interesse público vigentes em 29 de abril de 2024, pelo prazo de 1 (um) ano a partir de seu encerramento.

Art. 9º Para os imóveis com finalidade habitacional, inseridos ou que venham a ser inseridos em programas para famílias que tiveram a sua unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência dos desastres que deram origem ao Estado de Calamidade Pública nos meses de abril e maio de 2024, fica dispensada a vistoria e a análise de documentação para fins do habite-se, sendo permitida a emissão de auto habite-se, devendo o titular do imóvel apresentar:

...

Parágrafo único (suprimido). (NR)

É o parecer.

   

Guaíba, 08 de Junho de 2024.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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08/06/2024 13:31:11
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