Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 036/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 10 (dez) Fiscais de Trânsito e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 036/2024, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 10 (dez) Fiscais de Trânsito e dá outras providências..” Juntado o Parecer Jurídico nº 132/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 036/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 08/06/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito, visto que trata de serviços daquele Poder. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente e com o entendimento do TCE-RS (vide Auditoria de Admissão nº 947-0200/17-4). Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 036/2024, tratando de necessidade temporária inadiável para fazer frente à calamidade pública, com a seguinte EMENDA:

EMENDA

Art. 1º Acrescenta Anexo I ao PLE 036/2024:

ANEXO I

Tabela de pontuação para seleção de Agentes de Trânsito - PSS

Critério

Descrição

Pontuação

Formação Acadêmica e Técnica

Pós-graduação em áreas correlatas

Especialização, mestrado ou doutorado em áreas relacionadas ao trânsito

8 pontos

Graduação

Curso superior reconhecido pelo MEC

6 pontos

Formação Técnica

Curso técnico em qualquer área reconhecido pelo MEC

6 pontos

Experiência profissional

Fiscal de Trânsito

Experiência comprovada em fiscalização de trânsito.

5 pontos por ano (máximo 20)

Instrutor de Autoescola

Experiência como instrutor em CFCs

4 pontos por ano (máximo 16 pontos)

Examinador de Trânsito

Experiência como examinador de trânsito

4 pontos por ano (máximo 16 pontos)

Segurança ou Vigilante

Experiência em segurança pública ou privada

2 pontos por ano (máximo 10)

Cursos de Capacitação

Curso de Formação de Agentes de Trânsito (CFAT)

Curso de formação oferecido por entidades ou órgãos devidamente reconhecidos

12 pontos

Curso de Atualização de Agente de Trânsito (CAAT)

Curso atualização oferecido por entidades ou órgãos devidamente reconhecidos

8 pontos

Curso de direção defensiva

Curso atualização oferecido por órgãos de trânsito ou entidades reconhecidas

2 pontos por curso (máximo 8 pontos)

Outros cursos na área de trânsito

Cursos relacionados com carga mínima de 20 horas, reconhecidos por instituições de trânsito ou ensino

2 pontos por curso (máximo 8 pontos)

É o parecer.

   

Guaíba, 08 de Junho de 2024.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
08/06/2024 13:31:10
Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 08/06/2024 ás 13:17:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 37cb2adff3f1c211e5a885499037ad87.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 202592.