Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 10 (dez) Fiscais de Trânsito e dá outras providências." I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 036/2024, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 10 (dez) Fiscais de Trânsito e dá outras providências..” Juntado o Parecer Jurídico nº 132/2024, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 036/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 08/06/2024, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito, visto que trata de serviços daquele Poder. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente e com o entendimento do TCE-RS (vide Auditoria de Admissão nº 947-0200/17-4). Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 036/2024, tratando de necessidade temporária inadiável para fazer frente à calamidade pública, com a seguinte EMENDA: EMENDA Art. 1º Acrescenta Anexo I ao PLE 036/2024: ANEXO I Tabela de pontuação para seleção de Agentes de Trânsito - PSS
É o parecer.
Guaíba, 08 de Junho de 2024. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 08/06/2024 13:31:10 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 08/06/2024 ás 13:17:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 37cb2adff3f1c211e5a885499037ad87.
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