Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Decreto n.º 001/2024
PROPONENTE : Comissão de Finanças e Orçamento
     
PARECER : Nº 129/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Aprova as contas do Município de Guaíba referentes ao exercício de 2020"

1. Relatório:

A Comissão de Finanças e Orçamento apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2024 à Câmara Municipal, o qual “Aprova as contas do Município de Guaíba referentes ao exercício de 2020”, de acordo com o estabelecido no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, em análise ao Processo n.º 000511-02.00/20-0, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, sobre as Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Guaíba, Senhores José Francisco Soares Sperotto, Cleusa Maria Silveira Souza e Cesar Augusto Waimer, Administradores do Executivo Municipal de Guaíba, no exercício de 2020. Encaminhou-se o Projeto à Procuradoria desta Casa para emissão de parecer jurídico, não cabendo, entretanto, a análise meritória das Contas por esta Procuradoria.

2. Mérito:

Preliminarmente, constata-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 31, §§ 1º e 2º, a competência do Poder Legislativo Municipal para fiscalizar o Poder Executivo Municipal mediante controle externo, inclusive através da análise do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado das Contas dos Municípios, norma constitucional reproduzida também pela Lei Orgânica Municipal (art. 121 e §§):

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 121 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em Lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

            Estabelece ainda o referido artigo 31 da CF/88, em seu § 3º - também reproduzido pelo art. 123 da LOM - o dever de a Câmara Municipal, em homenagem ao princípio da publicidade, garantir que as Contas de Governo fiquem disponíveis para consulta por 60 dias a fim de que os cidadãos possam examiná-las e apreciá-las.

Art. 31 (...)

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Assim, tendo sido recebidas as contas em 23 de fevereiro de 2024, a Comissão de Finanças e Orçamento emitiu devidamente Edital em 26 de fevereiro de 2024, a fim de dar efetividade ao disposto no art. 31, § 3º, da CRFB, permanecendo à disposição dos contribuintes.

A Lei Orgânica Municipal dispõe ainda que compete privativamente à Câmara Municipal a fiscalização externa do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas, cabendo assim ao Poder Legislativo Municipal o julgamento das Contas do Prefeito, conforme se depreende do art. 28, XIII da LOM:

Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete:

(...)

XIII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com o auxílio de Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito de acordo com a Lei;

Também o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba dispõe, em seu artigo 138, que cabe à Comissão de Finanças e Orçamento a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo, após a apreciação das Contas de Governo no âmbito dessa Comissão, estando correta a iniciativa legislativa:

Art. 138. prestação de contas do Prefeito será apreciada pela Câmara Municipal.

§ 1.º Recebidas as contas pela Câmara Municipal, a documentação será entregue à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo improrrogável de sessenta dias para apreciá-la e concluí-la por projeto de decreto legislativo de sua iniciativa.

Art. 139. O projeto de decreto legislativo, uma vez realizado o exame prévio de admissibilidade, será incluído na ordem do dia para, se for do interesse do proponente, apresentá-lo na tribuna, baixando, em seguida, às Comissões Permanentes.

§ 1.º Após a devolução do projeto pelas Comissões Permanentes com os pareceres, será ele incluído na ordem do dia da reunião ordinária seguinte para discussão e votação.

§ 2.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, representado pelo projeto de decreto legislativo, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3.º Em observância à ampla defesa e ao contraditório, será oportunizada manifestação dos responsáveis pelas contas em Plenário ou por escrito.

Destarte, cabe à Câmara Municipal votar o presente Projeto de Decreto Legislativo após a emissão de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos de suas competências constitucionais, legais e regimentais.

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se que os gestores das contas do exercício de 2020 – José Francisco Soares Sperotto, Cesar Augusto Waimer e Cleusa Maria Silveira Souza - sejam notificados pela Presidência da Câmara Municipal ou pela Comissão de Finanças e Orçamento, para que, querendo, possam apresentar defesa escrita e/ou oral ao Poder Legislativo. Tem sido essa a jurisprudência dos Tribunais, sob pena de nulidade do ato:

TJSP. APL 0000251-98.2015.8.26.0646. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO 07/12/2015. Mandado de Segurança Legitimidade dos Vereadores para discutirem a existência de violação de direito líquido e certo relativo à tramitação de Projeto de Decreto Legislativo N.º 002/2014 que deliberou acerca de aprovação de Contas da Prefeitura Municipal de Urânia quanto ao Exercício de 2010. Anulação de ato praticado pela Presidente da Câmara Municipal. Tramitação e julgamento do Projeto de Decreto Legislativo que não obedeceu aos trâmites legais e constitucionais. Autoridade coatora não respeitou o direito à ampla defesa e o princípio do contraditório quanto ao Prefeito Municipal de Urânia. Ato anulado. Segurança concedida na origem. R. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. REL. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Quanto à análise das Contas, a Comissão de Finanças e Orçamento solicitou ao servidor efetivo encarregado que elaborasse diagnóstico sucinto do parecer prévio, anexo à proposição, o qual identificou de forma resumida e didática os apontamentos constantes na instrução técnica do TCE/RS, sendo que tal documento poderá auxiliar os membros da Câmara Municipal no exame do parecer prévio do órgão de controle externo.

Cabe ainda ratificar que para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, exige-se o quórum de 2/3 dos membros da Casa Legislativa, conforme os comandos do art. 31, § 2º da CF/88 e art. 121, § 2º da LOM.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 29 de maio de 2024.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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