Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 034/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 125/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 33 (trinta e três) Enfermeiros e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 034/2024 à Câmara Municipal, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 33 (trinta e três) Enfermeiros e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O Projeto de Lei do Executivo nº 034/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente 33 (trinta e três) Enfermeiros, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da CF/88, por tempo determinado (até um ano, prorrogável por igual período), valendo-se da relação de classificação de concurso público ou de processo seletivo simplificado, mediante análise curricular e de títulos.

O proponente justifica a proposição com o fato de que, “Recentemente foi realizado um concurso público para suprir a carência deste profissional nos quadros da saúde; entretanto, apenas dois candidatos foram aprovados, não atingindo, assim, o objetivo e configurando a continuidade da demanda, que não pode ser negligenciada por este motivo. E, ainda, considerando, que possuímos Processo Seletivo Simplificado no 001/2022 onde há 151 (cento e cinquenta e um) Enfermeiros aptos para o chamamento, utilizando para contratação o banco de dados, conforme a classificação, trazendo assim economicidade e agilidade para que estes profissionais estejam com a brevidade possível desempenhando suas funções na Rede de Atenção Básica do Município. Destacamos que é urgente a necessidade de enfermeiros na Rede de Atenção à Saúde de Guaíba para garantir a qualidade dos serviços de assistência de enfermagem, considerando o fato de que a assistência de enfermagem deve ser supervisionada por enfermeiros, conforme legislação vigente, e a atual e iminente atuação desses profissionais na supervisão de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em Estratégias de Saúde da Família (ESF). Além disso, existe a necessidade de preenchimento da equipe mínima nas ESF e nos Serviços de Atenção Especializada para captação de recursos estaduais e federais, bem como para garantir o funcionamento adequado das unidades de saúde.”

Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local.

Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

           

Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado de 01 (um) ano com possibilidade de serem prorrogados por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4538/2024)

Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/93 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:

 

Art. 3º (...)

  • A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314/2010 – MP 922/2020 com vigência esgotada no dia 29/6/2020)

 

Dessa forma, considerando as razões expostas na justificativa para a contratação, no sentido de que a necessidade se deve ao não preenchimento das vagas existentes, mesmo após a convocação de aprovados em concurso público, entende-se necessária a realização de processo seletivo.

As Cortes de Contas têm sido rígidas quanto à obrigatoriedade de realizar o processo seletivo com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Veja-se o exarado pelo TCE/RS e em seguida pelo TCU:

TCE/RS: Tipo Processo AUDITORIA DE ADMISSÃO Número 006484-02.00/14-1 Exercício 2012: Publicação 29/08/2017 Boletim 1303/2017 “Com efeito, as mesmas se colocam num contexto de reiteração dos contratos, o que demonstra o caráter permanente das demandas, restando descaracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estipulados na Constituição da República (art. 37, inc. IX). Além disso, conforme consignado no Relatório de Auditoria (fl. 81), “o Município não realiza concurso desde o ano de 2005, configurando inércia da administração na realização de concurso público. Em relação aos demais 53 ingressos, oriundos de contratação por tempo determinado examinados neste feito, verifico que não foram precedidos de processo seletivo simplificado ou outro critério que assegurasse o respeito aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade, nos termos do entendimento fixado por este Tribunal no Pedido de Orientação Técnica nº 7577- 02.00/10-0”.

9.2.3.1. utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos; restrinja a avaliação de habilidades dos candidatos, inclusive a avaliação psicológica, àquelas que sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, adotando sempre critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital; e suprima a fase de entrevista nas hipóteses em que sua finalidade não for avaliar os conhecimentos dos candidatos por meio de critérios objetivos pré-fixados e com conteúdo programático previamente divulgado em edital; (Acórdão nº 969/2006 – Plenário TCU)

Acórdão 1174/2005-TCU - Primeira Câmara. [Prestação de Contas do Sebrae/DF. Exercício de 2003]. Subitem 2.1 - ‘exclua da Resolução CDN 59/2002 a realização de entrevista como etapa do processo seletivo de pessoal’. Subitem 2.2 - ‘estabeleça na Resolução CDN 59/2002 critérios para utilização na análise curricular de candidatos participantes de processo seletivo, de forma que lhes seja atribuída pontuação em virtude da qualificação profissional por eles comprovada, conferindo caráter classificatório a essa etapa da seleção de pessoal’. Subitem 2.3 - exclua da Resolução CDN 59/2002 a possibilidade de processo seletivo interno e preveja, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, a necessidade de participação no processo seletivo externo pelos funcionários que desejarem ingressar em outros cargos.’

Constata-se que o Tribunal de Contas da União tem recomendado a supressão da fase de entrevistas na seleção de pessoal nas hipóteses em que sua finalidade não for avaliar os conhecimentos dos candidatos através de critérios objetivos previamente estabelecidos e com seu conteúdo programático previamente divulgado em edital.

O TCE/SC, no Prejulgado nº 1927, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e seus servidores na elaboração do edital. Leia-se, ainda, o entendimento do TCE/SP:

Sessão: 26/8/2014 76 TC-000531/009/08 - Acompanha(m): Expediente: TC000425/016/13. Não obstante, impende notar que os órgãos que se manifestaram nos autos verificaram a existência de edital contendo regras que se mostraram contrárias aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade e impessoalidade, sendo este entendimento corroborado pelo e. Conselheiro Julgador Singular. (...) Verifico, por outro lado, que os professores foram selecionados por meio do processo seletivo simplificado nº 1/2007, que segundo o edital foi realizado em etapa única, consistente em: apresentação de títulos e tempo de serviço. Neste caso foi pontuado o tempo de serviço prestado ao município e por esta razão, considerando as decisões exaradas no âmbito deste E. Tribunal de Contas, bem como em razão do princípio da impessoalidade, considero que não há como se acolher a prática adotada, que privilegia aqueles que já trabalham ou trabalharam no município. Cito a título de ilustração o TC – 406/002/10.

Nesse sentido, foi devidamente prevista no artigo 2º, parágrafo único, a utilização de lista de aprovados de processo seletivo simplificado anteriormente realizado. Com efeito, constata-se que as Cortes de Contas possuem entendimento que admite a possibilidade de aproveitamento de classificados em seleções ainda vigentes para a realização de contratações temporárias. Dentre essas referenciamos decisões do TCE-SP:

Processo nº 1878/007/08. Acórdão – TCE-SP – Primeira Câmara EMENTA: R.O. contra julgamento pela irregularidade de admissões temporárias de pessoal, efetivadas por Prefeitura. As contratações provenientes do aproveitamento da lista de candidatos remanescentes aprovados em concurso público, merecem registro por esta Corte, porque, de certa forma, houve procedimento de seleção, foi observada a ordem de classificação e foi demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do inciso IX, do art.37, da C.F. De outra parte, não há como considerar boas as admissões para Médico de diversas especialidades, uma vez que efetivadas sem a devida demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a não demonstração da urgência dos atos, aliada à ausência de critérios objetivos de seleção, contrariam norma constitucional. Conhecido. Provido parcialmente. V.U.;

Processo nº 18097/989/16. Acórdão – TCE-SP – Segunda Câmara

EMENTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. ARTIGO 37, IX, DA CF. APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE REALIZADO. A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DEVE SER COMPROVADA NOS CASOS CONCRETOS. PROVIMENTO PARCIAL. REGISTRO DOS ATOS NOS CASOS EM QUE A ADMISSÃO NÃO SUPEROU 6 (SEIS) MESES.

Processo nº 18780/989/17 Acórdão – TCE-SP – Segunda Câmara

EMENTA: AUTARQUIA MUNICIPAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. TEMPO DETERMINADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF. APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONHECIDO E PROVIDO.

Este Tribunal tem acolhido a admissão de pessoal, por tempo determinado e com fundamento no inciso IX do artigo 37 da CF, mediante aproveitamento de lista de candidatos classificados em concurso público.

O mesmo TCE-RS admitiu o aproveitamento de classificados no bojo da INFORMAÇÃO Nº 010/2011:

PROCESSO Nº 7.577-02.00/10-0 INFORMAÇÃO Nº 010/2011 ÓRGÃO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Pedido de Orientação Técnica. Realização de procedimentos prévios de seleção para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Constituição Federal, art. 37, inciso IX. Processo seletivo simplificado. Considerações. Conclusões.

Assim, a hipótese do aproveitamento de aprovados em outros concursos para as contratações em tela, a menos que exista disciplina propondo, taxativamente, outras formas, poderia se constituir em procedimento aceitável. Ademais, a possibilidade está, também, diretamente ligada ao princípio da economicidade. No entanto, obviamente, é necessário observar-se a identidade do conteúdo das tarefas a serem desenvolvidas pelos contratados, com o nível de escolaridade e de conhecimentos técnicos exigidos dos candidatos habilitados nos concursos anteriormente realizados.

No mesmo sentido registra-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em que se admitiu tal solução, especificamente após Emenda Legislativa ter incluído essa previsão em Projeto de Lei que objetivava autorizar contratação temporária:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TABAÍ. LEI MUNICIPAL 1.315/2014. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE EM CARÁTER EMERGENCIAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA LEGISLATIVA INCLUÍNDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º PARA QUE SEJA OBSERVADO O CONCURSO VIGENTE PARA O MESMO CARGO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES LEGAIS. A inclusão do parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.315/2014, do Município de Tabaí, através da Emenda Legislativa nesta ação combatida, revela-se adequada e compatível com os preceitos constitucionais vigentes, não tendo violado a competência privativa do Chefe do Executivo local. A discricionariedade conferida ao Administrador Público não é absoluta, devendo ser realizada com estrita observância dos limites legais, à luz dos princípios constitucionais. HAVENDO CONCURSO VÁLIDO VIGENTE, MORMENTE PARA O CARGO ESPECÍFICO QUE SE PRETENDE PREENCHER, DEVE O ADMINISTRADOR CHAMAR OS CANDIDATOS JÁ APROVADOS NO CERTAME PARA SUPRIR A NECESSIDADE EMERGENCIAL DO MUNICÍPIO, CASO LHES INTERESSE. OBVIAMENTE QUE NINGUÉM SERÁ CHAMADO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO, MAS SIM COMO CONTRATADO EMERGENCIALMENTE, NOS TERMOS DA REFERIDA LEI. O QUE NÃO PODE É O ADMINISTRADOR REALIZAR NOVO PROCEDIMENTO, PRIVILEGIANDO TERCEIROS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS. Precedentes do STF. Atuação do Legislativo que não ultrapassou os limites legais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059206169, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/07/2014).

Com efeito, a utilização da lista de classificados em processo seletivo consiste em critério objetivo de seleção, respeita a impessoalidade e atende ao princípio da eficiência e da economicidade. Devem, ainda, as atribuições serem de natureza semelhante e observando-se que os requisitos de escolaridade e habilitação profissional guardem equivalência.

Verifica-se estar correta a proposição quando fixa um prazo determinado à duração dos contratos, com previsão da possibilidade de prorrogação pelo idêntico período de 6 (seis) meses, pois a providência está justificada na exata medida das necessidades de atendimento às demandas, até que se realize novo concurso público.

Importante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:

Tema 612. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011.

Deve ser observado o disposto no art. 73, V, d, da Lei Eleitoral, com conduta vedada no ano eleitoral, devendo em regra a contratação ou eventual renovação ocorrer em até 3 meses anteriores ao pleito que se avizinha, nos termos da Lei Federal nº 9504/97 e da jurisprudência das Cortes Eleitorais:

  1. O conceito de "serviço público essencial" é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. (Recurso Especial Eleitoral 38.704, de 13/8/2019).

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 034/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, sendo que a utilização da lista de classificados em processo seletivo consiste em critério objetivo de seleção, respeita a impessoalidade e atende ao princípio da eficiência e da economicidade, além de não privilegiar terceiros em detrimento dos candidatos já aprovados.

É o parecer.

Guaíba, 29 de abril de 2024.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
29/04/2024 17:26:05
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 29/04/2024 ás 17:25:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e992631b2066236463f29014c3ad9bd0.
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