Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 049/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 284/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Instituído o benefício do aluguel social em caráter provisório e excepcional"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Também se pode referir que o presente projeto está adequado às competências do Poder Executivo e, sendo assim., não resta violado o princípio que rege a possibilidade de iniciar-se a tramitação do mesmo, ou seja, não há vício de iniciativa.

No que concerne a Legislação é de se dizer que Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 

“art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

(...) 

§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.” 

Já o Decreto nº 6.307/07, que regulamenta o art. 22 da aludida lei, dispõe que o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 

“art.1º: Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

(...)

art.8º: Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art.22 da Lei nº8742 de 1993.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.”

A Legislação Estadual também preocupou-se com a questão e institui o programa através da Lei Estadual nº 14.029;2012.

Ao analisarmos o projeto vemos que o mesmo esta adequado às normas acima elencadas e, dessa forma, o mesmo representa um dos mais poderosos instrumentos que visa à garantia do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fartamente insculpido na Constituição Federal e em diversos tratados assinados pelo Brasil.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado juridicamente, mas cabe ao plenário avaliar seu mérito. 

É o parecer.

Guaíba, 08 de julho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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