PARECER JURÍDICO |
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"Instituído o benefício do aluguel social em caráter provisório e excepcional" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Também se pode referir que o presente projeto está adequado às competências do Poder Executivo e, sendo assim., não resta violado o princípio que rege a possibilidade de iniciar-se a tramitação do mesmo, ou seja, não há vício de iniciativa. No que concerne a Legislação é de se dizer que Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Já o Decreto nº 6.307/07, que regulamenta o art. 22 da aludida lei, dispõe que o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
A Legislação Estadual também preocupou-se com a questão e institui o programa através da Lei Estadual nº 14.029;2012. Ao analisarmos o projeto vemos que o mesmo esta adequado às normas acima elencadas e, dessa forma, o mesmo representa um dos mais poderosos instrumentos que visa à garantia do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fartamente insculpido na Constituição Federal e em diversos tratados assinados pelo Brasil. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado juridicamente, mas cabe ao plenário avaliar seu mérito. É o parecer. Guaíba, 08 de julho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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