Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2024
 
PROPONENTE : Ver. Tiago Green

"Proíbe a utilização de logomarca e slogan de gestão de governo na administração pública Municipal de Guaíba."

I – RELATÓRIO

O Projeto nº 031/2024, de autoria do Ver. Tiago Green.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 086/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 26/03/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52,caput, do Regimento Interno. Emitidos os pareceres dos relatores e das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Obras e Serviços Públicos, foi apresentada Emenda pelo Vereador Tiago Green, sendo a proposição legislativa encaminhada novamente às Comissões Permanentes para realização de nova discussão e votação da matéria.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A medida pretendida por meio do Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 031/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município, não atrelada às competências legislativas privativas da União (artigo 22 da CF/88), a proposta define instrumento que busca delimitar a publicidade dos atos da gestão pública, com fulcro no princípio da impessoalidade, diretrizes que possuem amparo constitucional nos princípios da administração pública (artigo 37, caput,da CF/88).

Não obstante, a proposta acaba por invadir a esfera de administração e gestão da administração pública municipal, interferindo ainda na harmonia e na independência entre os poderes constituídos.
Sendo assim, o voto do Relator é pelo vício de iniciativa e afronta ao disposto no art. 2º da Constituição Federal.

III – CONCLUSÃO

O Relator considera que a matéria não deve prosperar, tendo em vista que todas as gestões sempre tiveram suas logomarcas, informando o público sobre as ações de interesse público, inclusive o Governo do Estado e o Governo Federal.
A única limitação deve ser aquela já prevista na legislação eleitoral, o que sempre será observado.
Sendo assim opina pelo arquivamento do projeto.

É o parecer.

   

Guaíba, 25 de Abril de 2024.

Ver. Dr Joao collares  (PDT)
Relator

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25/04/2024 11:13:09
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