Comissão de Obras e Serviços Públicos
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"Altera o art. 73 da Lei Municipal no 1.027/1990" I – RelatórioA Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 094/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 02/04/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno. II – FUNDAMENTAÇÃOO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projetodo de Lei Legislativo nº 041/2024, de autoria do Ver. Marcos SJ. É o parecer.
Guaíba, 24 de Abril de 2024. Ver. Dr Joao collares (PDT) ![]() 24/04/2024 18:24:09 ![]() 01/08/2024 16:07:11 |
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Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2024 ás 18:10:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9718d5f1ee7df74da002481f5a01f36a.
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