Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 033/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 116/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 20 (vinte) Merendeiras Escolares, 40 (quarenta) Professores de Educação Infantil e 12 (doze) Professores de Língua Portuguesa - Anos Finais do Ensino Fundamental e dá outras providências."

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 033/2024 à Câmara Municipal, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 20 (vinte) Merendeiras Escolares, 40 (quarenta) Professores de Educação Infantil e 12 (doze) Professores de Língua Portuguesa - Anos Finais do Ensino Fundamental e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O Projeto de Lei do Executivo nº 033/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente 20 (vinte) Merendeiras Escolares, 40 (quarenta) Professores de Educação Infantil e 12 (doze) Professores de Língua Portuguesa - Anos Finais do Ensino Fundamental, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da CF/88, por tempo determinado (até um ano, prorrogável por igual período), valendo-se da relação de classificação de concurso público ou de processo seletivo simplificado, mediante análise curricular e de títulos.

O proponente justifica a proposição com o fato de que, “A Prefeitura Municipal de Guaíba está trabalhando nas nomeações dos aprovados no concurso público da educação, e, nos cargos mencionados, todos os aprovados já foram chamados. No entanto, foi identificado pela Secretaria Municipal de Educação que ainda ficarão vagas em aberto, pois o número de aprovados que assumiram os cargos será menor do que a necessidade existente. A exemplo disso, no cargo de Merendeira Escolar foram convocados todos os 62 (sessenta e dois) candidatos aprovados no concurso público, para fins de nomeação, contudo apenas 41 (quarenta e um) assumiram os cargos, restando um déficit de profissionais. Desta forma, para que possamos atender a necessidade atual da Rede Municipal de Educação e considerando o lapso temporal até a realização do próximo concurso público, será necessário contratar 20 (vinte) Merendeiras Escolares. No que pertine ao cargo de Professor de Educação Infantil o contexto se repete, pois foram convocados todos os 124 (cento e vinte e quatro) profissionais aprovados no concurso público, destes um total de 92 (noventa e dois) assumiram seu cargo, no entanto 18 (dezoito) já possuíam RET na Rede Municipal e por conseguinte acabaram não atendendo novas demandas.”

Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local.

Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

           

Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado de 01 (um) ano com possibilidade de serem prorrogados por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4538/2024)

Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/93 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:

 

Art. 3º (...)

  • A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314/2010 – MP 922/2020 com vigência esgotada no dia 29/6/2020)

 

Dessa forma, considerando as razões expostas na justificativa para a contratação, no sentido de que a necessidade se deve ao não preenchimento das vagas existentes, mesmo após a convocação de aprovados em concurso público, entende-se necessária a realização de processo seletivo.

As Cortes de Contas têm sido rígidas quanto à obrigatoriedade de realizar o processo seletivo com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Veja-se o exarado pelo TCE/RS e em seguida pelo TCU:

TCE/RS: Tipo Processo AUDITORIA DE ADMISSÃO Número 006484-02.00/14-1 Exercício 2012: Publicação 29/08/2017 Boletim 1303/2017 “Com efeito, as mesmas se colocam num contexto de reiteração dos contratos, o que demonstra o caráter permanente das demandas, restando descaracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estipulados na Constituição da República (art. 37, inc. IX). Além disso, conforme consignado no Relatório de Auditoria (fl. 81), “o Município não realiza concurso desde o ano de 2005, configurando inércia da administração na realização de concurso público. Em relação aos demais 53 ingressos, oriundos de contratação por tempo determinado examinados neste feito, verifico que não foram precedidos de processo seletivo simplificado ou outro critério que assegurasse o respeito aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade, nos termos do entendimento fixado por este Tribunal no Pedido de Orientação Técnica nº 7577- 02.00/10-0”.

9.2.3.1. utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos; restrinja a avaliação de habilidades dos candidatos, inclusive a avaliação psicológica, àquelas que sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, adotando sempre critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital; e suprima a fase de entrevista nas hipóteses em que sua finalidade não for avaliar os conhecimentos dos candidatos por meio de critérios objetivos pré-fixados e com conteúdo programático previamente divulgado em edital; (Acórdão nº 969/2006 – Plenário TCU)

Acórdão 1174/2005-TCU - Primeira Câmara. [Prestação de Contas do Sebrae/DF. Exercício de 2003]. Subitem 2.1 - ‘exclua da Resolução CDN 59/2002 a realização de entrevista como etapa do processo seletivo de pessoal’. Subitem 2.2 - ‘estabeleça na Resolução CDN 59/2002 critérios para utilização na análise curricular de candidatos participantes de processo seletivo, de forma que lhes seja atribuída pontuação em virtude da qualificação profissional por eles comprovada, conferindo caráter classificatório a essa etapa da seleção de pessoal’. Subitem 2.3 - exclua da Resolução CDN 59/2002 a possibilidade de processo seletivo interno e preveja, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, a necessidade de participação no processo seletivo externo pelos funcionários que desejarem ingressar em outros cargos.’

Constata-se que o Tribunal de Contas da União tem recomendado a supressão da fase de entrevistas na seleção de pessoal nas hipóteses em que sua finalidade não for avaliar os conhecimentos dos candidatos através de critérios objetivos previamente estabelecidos e com seu conteúdo programático previamente divulgado em edital.

O TCE/SC, no Prejulgado nº 1927, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e seus servidores na elaboração do edital. Leia-se, ainda, o entendimento do TCE/SP:

Sessão: 26/8/2014 76 TC-000531/009/08 - Acompanha(m): Expediente: TC000425/016/13. Não obstante, impende notar que os órgãos que se manifestaram nos autos verificaram a existência de edital contendo regras que se mostraram contrárias aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade e impessoalidade, sendo este entendimento corroborado pelo e. Conselheiro Julgador Singular. (...) Verifico, por outro lado, que os professores foram selecionados por meio do processo seletivo simplificado nº 1/2007, que segundo o edital foi realizado em etapa única, consistente em: apresentação de títulos e tempo de serviço. Neste caso foi pontuado o tempo de serviço prestado ao município e por esta razão, considerando as decisões exaradas no âmbito deste E. Tribunal de Contas, bem como em razão do princípio da impessoalidade, considero que não há como se acolher a prática adotada, que privilegia aqueles que já trabalham ou trabalharam no município. Cito a título de ilustração o TC – 406/002/10.

Nesse sentido, foi devidamente prevista no artigo 2º, parágrafo único, a realização de processo seletivo simplificado. Sugere-se, entretanto, a supressão da fase de entrevista, nos termos do que tem recomendado o Tribunal de Contas da União como acima sublinhado ou que a entrevista seja realizada através de critérios objetivos previamente estabelecidos e com seu conteúdo programático previamente divulgado em edital.

Verifica-se estar correta a proposição quando fixa um prazo determinado à duração dos contratos, com previsão da possibilidade de prorrogação pelo idêntico período de 1 (um) ano, pois a providência está justificada na exata medida das necessidades de atendimento às demandas, até que se realize novo concurso público.

Importante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:

Tema 612. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011.

Deve ser observado o disposto no art. 73, V, d, da Lei Eleitoral, com conduta vedada no ano eleitoral, devendo em regra a contratação ou eventual renovação ocorrer em até 3 meses anteriores ao pleito que se avizinha, nos termos da Lei Federal nº 9504/97 e da jurisprudência das Cortes Eleitorais:

  1. O conceito de "serviço público essencial" é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. (Recurso Especial Eleitoral 38.704, de 13/8/2019).

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 033/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se a supressão da fase de entrevistas, nos termos do que orienta o TCU ou que a fase de entrevista seja realizada através de critérios objetivos previamente estabelecidos e com seu conteúdo programático previamente divulgado em edital.

É o parecer.

Guaíba, 23 de abril de 2024.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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23/04/2024 12:11:36
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