Comissão de Obras e Serviços Públicos
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"Institui a obrigatoriedade de que os processos seletivos no âmbito da administração pública municipal, quando com provas objetivas, sejam realizados de forma presencial ou que tenham mecanismos que assegurem a verificação da identidade dos candidatos durante a aplicação das provas" I – RelatórioO Projeto nº 024/2024, de autoria do Ver. Marcos SJ. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 095/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 09/04/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno. II – FUNDAMENTAÇÃOA jurisprudência amolda-se à regulação pretendida pelo projeto em análise, já que a proposição não pretende criar obrigações ou atribuições ao Poder Executivo Municipal, tendo os tribunais assentado que as propostas que tratam de condição para a investidura em cargo público não incorrem em vício de iniciativa, tendo em vista que dizem respeito a momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público, havendo jurisprudência que fundamenta tal entendimento. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Legislativo (PLL) 24/2024 de autoria do Ver. Marcos SJ. É o parecer. Guaíba, 17 de Abril de 2024. Ver. Juliano Ferreira (PODEMOS) ![]() 17/04/2024 20:27:21 |
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