Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 004/2024
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 111/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Resolução nº 006/2018 – Dispõe sobre a indenização de diárias a Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Guaíba."

1. Relatório:

A Mesa Diretora, através dos vereadores signatários, apresentou o Projeto de Resolução nº 004/2024 objetivando alterar a Resolução nº 006/2018, a qual regula a disciplina de concessão de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 94 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade da proposição.

2. Mérito:

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe a respeito das espécies normativas em seu artigo 57:

Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

A espécie normativa “resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a alterar a Resolução N.º 006/2018. Está adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada, uma vez que busca normatizar matéria de administração interna da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba, especificamente quanto a verbas de natureza indenizatória.

Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso III, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para organizar seus serviços administrativos enquanto o inciso XI confere a prerrogativa para normatizar assuntos de economia interna, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete:

(...)

III - organizar seus serviços administrativos e nomear ou demitir seus funcionários e assessores, fixando seus vencimentos;

(...)

XI - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por Decreto Legislativo;

O Regimento Interno da Câmara por sua vez prevê, acerca da iniciativa, que tal proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora. É o que dispõe o artigo 38 da referida norma:

                                                    Seção III

Das competências

Art. 38. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:

I – administrar a Câmara Municipal;

II – iniciar o processo legislativo, privativamente, nos seguintes casos:

  1. a) fixação do subsídio de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observadas as regras da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual ou da Constituição Federal;
  2. b) organização dos serviços administrativos;
  3. c) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Câmara Municipal, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  4. d) criação de prêmios, troféus e outras distinções similares;

III – regulamentar a execução dos seus serviços administrativos por Resolução de Mesa;

 

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 004/2024 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM, desde que conforme os princípios que orientam a administração pública.

O instituto da diária é a modalidade de indenização em pecúnia destinada a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou do agente político que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede onde tem exercício ou em que desempenha seu mandato, para outro ponto do território nacional ou para o exterior. A própria Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais, e.g., deixa claro o caráter indenizatório das diárias. A justificativa da concessão de tal verba indenizatória pelo poder público a servidores e agentes políticos se dá pelo fato de ser da essência do Direito a vedação ao locupletamento- o comumente chamado "enriquecimento sem causa" -, visto que não é razoável imputar ao agente público o dever de bancar despesas cujas vantagens, advindas do deslocamento, sejam todas de interesse da administração pública.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001), sendo necessária a correção em Redação Final do ano da Ementa.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução N.º 004/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, sendo necessária a correção em Redação Final do ano da Ementa.

É o parecer.

Guaíba, 16 de abril de 2024.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136

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16/04/2024 16:28:51
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