PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Resolução nº 006/2018 – Dispõe sobre a indenização de diárias a Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Guaíba." 1. Relatório:A Mesa Diretora, através dos vereadores signatários, apresentou o Projeto de Resolução nº 004/2024 objetivando alterar a Resolução nº 006/2018, a qual regula a disciplina de concessão de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 94 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade da proposição. 2. Mérito:O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV): Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe a respeito das espécies normativas em seu artigo 57: Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária. A espécie normativa “resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo. Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a alterar a Resolução N.º 006/2018. Está adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada, uma vez que busca normatizar matéria de administração interna da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba, especificamente quanto a verbas de natureza indenizatória. Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso III, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para organizar seus serviços administrativos enquanto o inciso XI confere a prerrogativa para normatizar assuntos de economia interna, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete: (...) III - organizar seus serviços administrativos e nomear ou demitir seus funcionários e assessores, fixando seus vencimentos; (...) XI - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por Decreto Legislativo; O Regimento Interno da Câmara por sua vez prevê, acerca da iniciativa, que tal proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora. É o que dispõe o artigo 38 da referida norma: Seção III Das competências Art. 38. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica: I – administrar a Câmara Municipal; II – iniciar o processo legislativo, privativamente, nos seguintes casos:
III – regulamentar a execução dos seus serviços administrativos por Resolução de Mesa;
Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 004/2024 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa. Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM, desde que conforme os princípios que orientam a administração pública. O instituto da diária é a modalidade de indenização em pecúnia destinada a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou do agente político que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede onde tem exercício ou em que desempenha seu mandato, para outro ponto do território nacional ou para o exterior. A própria Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais, e.g., deixa claro o caráter indenizatório das diárias. A justificativa da concessão de tal verba indenizatória pelo poder público a servidores e agentes políticos se dá pelo fato de ser da essência do Direito a vedação ao locupletamento- o comumente chamado "enriquecimento sem causa" -, visto que não é razoável imputar ao agente público o dever de bancar despesas cujas vantagens, advindas do deslocamento, sejam todas de interesse da administração pública. Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001), sendo necessária a correção em Redação Final do ano da Ementa. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução N.º 004/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, sendo necessária a correção em Redação Final do ano da Ementa. É o parecer. Guaíba, 16 de abril de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 16/04/2024 19:28:51 |
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