Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 030/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 110/2024
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera os incisos I, II e III do Art. 3.º da Lei Municipal n.º 4.106/2021 que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de área ao Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de construção de prédio para o Corpo de Bombeiros."

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 030/2024 à Câmara Municipal, o qual “Altera os incisos I, II e III do Art. 3.º da Lei Municipal n.º 4.106/2021 que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de área ao Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de construção de prédio para o Corpo de Bombeiros”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da doação de próprios públicos e, sobre esse tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a alterar Lei Ordinária Municipal, que dispõe sobre matéria de interesse local, estando adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Como justificativa para a alteração pretendida, o Executivo Municipal argumentou que o donatário requereu a prorrogação dos prazos definidos na lei para que possa cumpri-los sem prejuízo à doação, o que não encontra obstáculo legal, dado que as condições da doação são estabelecidas entre as partes, de acordo com o interesse público. O proponente aduz em sua justificativa que “Trata-se de projeto que dispõe sobre a dilação dos prazos previstos na Lei Municipal que doou a área para o corpo de bombeiros, com efeito, adiando as etapas de execução das obras e inicio das atividades finalísticas, em virtude dos trâmites burocráticos necessários que estão sendo operacionalizados pela instituição, como, por exemplo, a conclusão do projeto final de construção e licitação da empresa que fará a obra. Cabe informar que estas razões foram apresentadas por intermédio do Ofício nº 002/2024 (1ºPelBM/3ªCiaBM/6ºBBM), recebido pelo Poder Executivo Municipal, no corrente mês, de forma a demonstrar que estão sendo providenciadas as melhores medidas para alcance do objeto final da doação e renovando a colaboração entre os entes públicos para a consecução e compromisso com a segurança pública.”

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLE nº 030/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 16 de abril de 2024.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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16/04/2024 16:30:30
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