PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera os incisos I, II e III do Art. 3.º da Lei Municipal n.º 4.106/2021 que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de área ao Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de construção de prédio para o Corpo de Bombeiros." 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 030/2024 à Câmara Municipal, o qual “Altera os incisos I, II e III do Art. 3.º da Lei Municipal n.º 4.106/2021 que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de área ao Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de construção de prédio para o Corpo de Bombeiros”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 72 do Regimento Interno. 2. Mérito:Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da doação de próprios públicos e, sobre esse tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba: Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito: [...] XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária. Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a alterar Lei Ordinária Municipal, que dispõe sobre matéria de interesse local, estando adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Como justificativa para a alteração pretendida, o Executivo Municipal argumentou que o donatário requereu a prorrogação dos prazos definidos na lei para que possa cumpri-los sem prejuízo à doação, o que não encontra obstáculo legal, dado que as condições da doação são estabelecidas entre as partes, de acordo com o interesse público. O proponente aduz em sua justificativa que “Trata-se de projeto que dispõe sobre a dilação dos prazos previstos na Lei Municipal que doou a área para o corpo de bombeiros, com efeito, adiando as etapas de execução das obras e inicio das atividades finalísticas, em virtude dos trâmites burocráticos necessários que estão sendo operacionalizados pela instituição, como, por exemplo, a conclusão do projeto final de construção e licitação da empresa que fará a obra. Cabe informar que estas razões foram apresentadas por intermédio do Ofício nº 002/2024 (1ºPelBM/3ªCiaBM/6ºBBM), recebido pelo Poder Executivo Municipal, no corrente mês, de forma a demonstrar que estão sendo providenciadas as melhores medidas para alcance do objeto final da doação e renovando a colaboração entre os entes públicos para a consecução e compromisso com a segurança pública.” 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLE nº 030/2024, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 16 de abril de 2024.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 16/04/2024 16:30:30 |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 16/04/2024 ás 16:30:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b4cea3cb61602246c31093ce77528b69.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 200456. |