Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 018/2024 ESPÉCIE: Moção

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Alex Medeiros PP 23/04/2024

O Vereador Alex Medeiros (Progressistas), que esta subscreve, requer à Mesa Diretora, na forma regimental, MOÇÃO DE  APELO da Câmara Municipal de Guaíba para que a Câmara dos Deputados tenha uma célere tramitação e aprovação do Projeto de Lei 1.436/2022, que tramita desde novembro de 2022  que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais.

Justificativa

 É antiga a problemática que cerne o pagamento de honorários periciais. A reforma da CLT de 2017 e a reforma do CPC de 2015 tentaram dirimir a crise, sem sucesso.
O texto que melhor se aproximou de uma solução eficaz foi o do novo CPC de 2015, porém a maturidade do uso da letra da lei até a atualidade deixa claro que ainda é necessário evoluir o texto. Já é hora para
tanto, objetivando evitar demandas repetitivas que passam pelo Congresso Nacional.
O Congresso Nacional, desde 2019 acompanha a agonia da saga dos peritos judiciais que prestam serviços à justiça, e a vulnerabilidade da sociedade face ao risco de óbice ao acesso à Justiça para obtenção de direito à recebimento de valores, saúde e direito trabalhista de natureza alimentar.
É necessária uma solução urgente, efetiva e eficaz para dirimir a crise no ambiente das perícias judiciais.

Os referidos peritos têm em seus honorários natureza alimentar para o sustento próprio e de sua família. Nenhum texto legal deve mitigar em prol de interesses diversos das partes, a importância e o direito do perito trabalhador receber por seu trabalho, para o qual é convocado e se submete a
regras - inclusive passíveis de punição.
Todos os textos legais que anteriormente passaram pelo Congresso Nacional para apreciação da matéria “pagamento de honorários periciais” não vislumbraram com equidade a situação do perito como trabalhador. A consequência é que toda cadeia que depende da perícia judicial padeceu.
O presente texto compila o conhecimento técnico adquirido pela maturidade da observação temporal e local do tema, trazendo importantes mudanças técnicas, de forma justa e equidistante.
Dentre as mudanças propostas, destacamos a vedação da substituição do perito por servidor da Justiça, pois muitas vezes oficiais de justiça exercem a função dos peritos sociais, o que caracteriza desvio de
função. Nesse caso, permitimos a nomeação de órgão técnico e científico, desde que cumpram todos os requisitos elencados, como a autorização pelo respectivo Conselho Profissional da categoria e a autorização pelo Tribunal onde prestará o serviço.
Também alterará a redação do § 4º do art. 465 (no Projeto, § 5º) de “poderá autorizar” para “ordenará”, de modo a garantir o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito já no início dos trabalhos.
Outro ponto relevante de alteração diz respeito à perícias inconclusivas. Segundo a atual redação do CPC, fica permitido ao juiz reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, o que tem levado, na prática, ao não pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, propomos que no caso de perícia inconclusiva ou deficiente, fica possibilitada a sua complementação técnica, vedado o não pagamento.
Por fim, sugerimos também a revogação do art. 790-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que submete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, o que representa uma grande injustiça para com o trabalhador. Não se pode confundir o status financeiro da parte com o bônus que ela receberá ao final da ação, inclusive de natureza alimentar.
Solicito, portanto, o apoio de nossos nobres pares para a aprovação da presente Moção de Apelo afim de dar celeridade aos processos judiciais que tramitam não somente na Comarca de Guaíba.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
16/04/2024 14:15:33
ICP-BrasilJOAO CARLOS DA SILVA CALDAS:36367974091
16/04/2024 14:58:07
ICP-BrasilALESSANDRO DOS SANTOS ALVES:73740845015
16/04/2024 16:04:17
ICP-BrasilFLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS:38449773091
16/04/2024 16:46:21
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
16/04/2024 17:44:39
ICP-BrasilAIRTON MENEZES TEIXEIRA:02307888071
16/04/2024 18:01:54
ICP-BrasilCARLA JOSIANE VARGAS REBELLO:68256841087
16/04/2024 20:32:26
ICP-BrasilJOAO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES:19940424000
17/04/2024 16:32:05
ICP-BrasilGRACIANO BRUM PEREIRA:97736171068
19/04/2024 08:55:26
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
22/04/2024 13:30:52
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FERNANDA DOS SANTOS GARCIA VIEIRA em 16/04/2024 ás 11:44:00.
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