O Vereador Alex Medeiros (Progressistas), que esta subscreve, requer à Mesa Diretora, na forma regimental, MOÇÃO DE APELO da Câmara Municipal de Guaíba para que a Câmara dos Deputados tenha uma célere tramitação e aprovação do Projeto de Lei 1.436/2022, que tramita desde novembro de 2022 que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais.
Justificativa
É antiga a problemática que cerne o pagamento de honorários periciais. A reforma da CLT de 2017 e a reforma do CPC de 2015 tentaram dirimir a crise, sem sucesso.
O texto que melhor se aproximou de uma solução eficaz foi o do novo CPC de 2015, porém a maturidade do uso da letra da lei até a atualidade deixa claro que ainda é necessário evoluir o texto. Já é hora para
tanto, objetivando evitar demandas repetitivas que passam pelo Congresso Nacional.
O Congresso Nacional, desde 2019 acompanha a agonia da saga dos peritos judiciais que prestam serviços à justiça, e a vulnerabilidade da sociedade face ao risco de óbice ao acesso à Justiça para obtenção de direito à recebimento de valores, saúde e direito trabalhista de natureza alimentar.
É necessária uma solução urgente, efetiva e eficaz para dirimir a crise no ambiente das perícias judiciais.
Os referidos peritos têm em seus honorários natureza alimentar para o sustento próprio e de sua família. Nenhum texto legal deve mitigar em prol de interesses diversos das partes, a importância e o direito do perito trabalhador receber por seu trabalho, para o qual é convocado e se submete a
regras - inclusive passíveis de punição.
Todos os textos legais que anteriormente passaram pelo Congresso Nacional para apreciação da matéria “pagamento de honorários periciais” não vislumbraram com equidade a situação do perito como trabalhador. A consequência é que toda cadeia que depende da perícia judicial padeceu.
O presente texto compila o conhecimento técnico adquirido pela maturidade da observação temporal e local do tema, trazendo importantes mudanças técnicas, de forma justa e equidistante.
Dentre as mudanças propostas, destacamos a vedação da substituição do perito por servidor da Justiça, pois muitas vezes oficiais de justiça exercem a função dos peritos sociais, o que caracteriza desvio de
função. Nesse caso, permitimos a nomeação de órgão técnico e científico, desde que cumpram todos os requisitos elencados, como a autorização pelo respectivo Conselho Profissional da categoria e a autorização pelo Tribunal onde prestará o serviço.
Também alterará a redação do § 4º do art. 465 (no Projeto, § 5º) de “poderá autorizar” para “ordenará”, de modo a garantir o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito já no início dos trabalhos.
Outro ponto relevante de alteração diz respeito à perícias inconclusivas. Segundo a atual redação do CPC, fica permitido ao juiz reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, o que tem levado, na prática, ao não pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, propomos que no caso de perícia inconclusiva ou deficiente, fica possibilitada a sua complementação técnica, vedado o não pagamento.
Por fim, sugerimos também a revogação do art. 790-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que submete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, o que representa uma grande injustiça para com o trabalhador. Não se pode confundir o status financeiro da parte com o bônus que ela receberá ao final da ação, inclusive de natureza alimentar.
Solicito, portanto, o apoio de nossos nobres pares para a aprovação da presente Moção de Apelo afim de dar celeridade aos processos judiciais que tramitam não somente na Comarca de Guaíba.
Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ROSALVO DUARTE:3844971408716/04/2024 17:15:33
JOAO CARLOS DA SILVA CALDAS:3636797409116/04/2024 17:58:07
ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES:7374084501516/04/2024 19:04:17
FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS:3844977309116/04/2024 19:46:21
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:9538147308716/04/2024 20:44:39
AIRTON MENEZES TEIXEIRA:0230788807116/04/2024 21:01:54
CARLA JOSIANE VARGAS REBELLO:6825684108716/04/2024 23:32:26
JOAO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES:1994042400017/04/2024 19:32:05
GRACIANO BRUM PEREIRA:9773617106819/04/2024 11:55:26
MANOEL JARDIM DA SILVEIRA:4414652308722/04/2024 16:30:52
ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES:7374084501506/06/2024 19:02:17
Assinatura do Proponente: |
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Tramitação: |
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Assessor de Bancada |
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Aprovado na Ata n.º |
Aceita pela Mesa Diretora em: |
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Transmitido Via Ofício nº. |
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Secretário |
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Presidente |