Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 135/2024 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 23/04/2024

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

No contexto da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, amplamente conhecida como a "Lei da Acessibilidade", e considerando o parágrafo único do artigo 143 da Lei Orgânica do Município, que estipula a obrigação do Poder Executivo Municipal de promover a adaptação dos logradouros e edifícios públicos para garantir o acesso de pessoas com deficiência, realizo os seguintes questionamentos:

Com relação à rampa de acesso da Farmácia Municipal Ver. Jorge da Farmácia. 

  1. Quem foi o engenheiro responsável pela obra da rampa de acesso a farmácia municipal?
  2. A mesma está de acordo com Norma NBR 9050 atualizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que discorre sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, inclusive tratando se de inclinação e largura?
  3. O pequeno espaço para que o cadeirante possa parar para abrir a porta, está correto? Não é perigoso que o mesmo ao parar para abrir a porta desça a rampa contra sua vontade, podendo ocasionar em uma quebra?

Justificativa:

A acessibilidade deve ser uma preocupação em qualquer construção ou empreendimento atual, principalmente tratando-se de espaços públicos. Assim, quando há um desnível, é preciso pensar em soluções que permitam às pessoas cadeirantes ou com dificuldades de locomoção acessar todos os pisos, o que geralmente se torna viável através do uso de rampas de acesso. Além disso, ela serve também para garantir o acesso a pessoas que portam carrinhos de bebê, por exemplo.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) atualizou em 2020 a Norma NBR 9050, que discorre sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Portanto, trata-se de uma obrigação legal levar em conta as adaptações de acessibilidade.

E além da obrigação legal, há também uma obrigação moral a ser considerada. Trata-se de um princípio básico dos direitos humanos para garantir a igualdade entre as pessoas e o livre direito de ir e vir a todos, sem distinção. Portanto, oferecer a acessibilidade é garantir esse direito às pessoas com deficiência que não conseguiriam acessar o prédio a partir de escadas.

Porém, a rampa precisa seguir certas normas para ser construída e pelo que pudemos analisar pessoalmente é que a mesma está em desconformidade com as normas, por este motivo realizamos estes questionamentos, com o intuito de que se estiver em desconformidade providências sejam tomadas o mais rápido possível para solucionar o problema.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
12/04/2024 17:15:06
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JAQUELAINE VASCONCELOS DE ABREU em 12/04/2024 ás 17:14:42.
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