Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Educação, Cultura e Esporte
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 002/2024
 
PROPONENTE : Mesa Diretora e Ver. Dr. João Collares

"Institui o Prêmio “Aluno Exemplar” na Câmara Municipal de Guaíba"

I – Relatório

O Projeto de Resolução n° 002/2024, de autoria do Ver. Dr. João Collares, Institui o Prêmio “Aluno Exemplar” na Câmara Municipal de Guaíba

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 093/2024, no qual concluiu pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 002/2024, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 02/04/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A Resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução n° 002/2024.

É o parecer.

   

Guaíba, 10 de Abril de 2024.

Ver.Tiago Green (CIDADANIA)
Relator

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11/04/2024 09:06:37
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