Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Acrescenta cinco vagas para o cargo efetivo de Médico de Saúde da Família e três vagas para o cargo efetivo de Dentista, constantes na Lei Municipal n.º 1.116/1993, que reorganiza no serviço público municipal de Guaíba o plano classificado de cargos e dá outras providências" I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 029/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 102/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 09/04/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoVerifica-se ter sido respeitada a iniciativa para a propositura do Projeto de Lei do Executivo nº 029/2024, pois apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela organização administrativa e pela disposição dos cargos públicos. Foi devidamente juntado aos autos o impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 17. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto deste Relator é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 029/2024, tendo sido devidamente juntado aos autos o impacto orçamentário e financeiro pelo proponente. É o parecer.
Guaíba, 09 de Abril de 2024. Ver. Rosalvo Duarte (PL) ![]() 09/04/2024 22:23:33 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 09/04/2024 ás 22:17:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d6299b5c03ca49406f374b39ac47e226.
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