Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Educação, Cultura e Esporte
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 087/2023
 
PROPONENTE : Ver. Tiago Green

"Institui a obrigação de instalação de sistemas de avisos sonoros nas escolas públicas municipais e particulares"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 087/2023, de autoria do Ver. Tiago Green (CIDADANIA), “Institui a obrigação de instalação de sistemas de avisos sonoros nas escolas públicas municipais e particulares”.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 206/2023, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 087/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 01/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno.

Via Ofício 069/2023 da CCJR, foi solicitado a Secretaria de Educação parecer técnico a respeito da matéria, a qual respondeu em 17/10/2023 que ressalta a importância de estudar e entender melhor a idéia de funcionamento do projeto juntamente com o proponente a fim de verificar as possibilidades de implantação. No dia 26/03/24 as 09 horas na Sala das Comissões desta casa foi realizada com o proponetente de PLL Vereador Tiago Green (CIDADANIA), e a Secretária de Educação, Magda Ramos de Souza, na ocasião a Secretária e o Vereador concordaram em alterar o projeto, para assim obeter uma melhor aplicabilidade do PLL.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 O artigo 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação,do Projeto  Lei do Legistlativo nº 087/2023, de autoria do Ver. Tiago Green com emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

É o parecer.

   

Guaíba, 03 de Abril de 2024.

Ver. Florindo Rodrigues (PP)
Relator

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03/04/2024 15:42:07
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