Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 025/2024
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 4.067, de 12 de novembro de 2021, que institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal – VTA e redução gradativa do uso e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto nº 025/2024, de autoria do Executivo Municipal.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 079/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 26/03/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 52, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

A lei que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, além de revestir-se do caráter de norma suplementar à legislação municipal. Isso porque o Projeto de Lei do Executivo nº 025/2024, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), estabelece novas disposições em lei que trata da utilização sustentável e da redução gradativa dos veículos de tração animal, com vistas a assegurar o bem-estar animal, o que vem ao encontro do art. 225, § 1º, VII, da CF/88 e do art. 251, § 1º, VII, da CE/RS.

A respeito da competência suplementar dos Municípios para legislar sobre a proteção e defesa do meio ambiente, transcreve-se a esclarecedora lição de Paulo de Bessa Antunes, um dos maiores expoentes em Direito Ambiental:

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto nº 025/2024 do Executivo Municipal.

É o parecer.

   

Guaíba, 03 de Abril de 2024.

Ver. Dr Joao collares  (PDT)
Relator

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03/04/2024 16:39:12
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