Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2024
 
PROPONENTE : Ver. Tiago Green

"Proíbe a utilização de logomarca e slogan de gestão de governo na administração pública Municipal de Guaíba."

I – Relatório

O Projeto nº 031/2024, de autoria do Ver. Tiago Green

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 068/2024, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais de tramitação previstos na Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 26/03/2024, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

A medida pretendida por meio do Projeto de Lei do Legislativo (PLL) nº 031/2024 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município, não atrelada às competências legislativas privativas da União (artigo 22 da CF/88), a proposta define instrumento que busca delimitar a publicidade dos atos da gestão pública, com fulcro no princípio da impessoalidade, diretrizes que possuem amparo constitucional nos princípios da administração pública (artigo 37, caput,da CF/88).

Não obstante, a proposta acaba por invadir a esfera de administração e gestão da administração pública municipal, interferindo ainda na harmonia e na independência entre os poderes constituídos.
Sendo assim, o voto do Relator é pelo vício de iniciativa e afronta ao disposto no art. 2º da Constituição Federal.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pelo arquivamento do Projeto (PLL) 31/2024, por vício de iniciativa, por imiscuir-se na organização administrativa e por afrontar o princípio da separação entre os poderes.

É o parecer.

   

Guaíba, 02 de Abril de 2024.

Ver.Alex Medeiros (PP)
Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
02/04/2024 18:55:17
Documento publicado digitalmente por SONINO RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2024 ás 10:11:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 67bab30945cb050dcb3255e49a3bc9a0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 199327.